Ação de exibição de documentos. Indeferimento da petição inicial. Procuração com assinatura eletrônica não certificada pela icp-brasil. Validade
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187941
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL. VALIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por descumprimento de ordem de regularização da representação processual, em razão de o instrumento de mandato ter sido assinado eletronicamente por plataforma digital não integrante da ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na validade da procuração assinada eletronicamente por plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil como pressuposto processual válido. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CPC, art. 105, § 1º, autoriza expressamente a assinatura digital da procuração na forma da lei, sem restringir a modalidade ao certificado ICP-Brasil.2. A MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, admite outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, além da certificação ICP-Brasil, desde que aceitos pela pessoa a quem o documento for oposto.3. A Lei nº 14.063/2020 reconhece a validade jurídica da assinatura eletrônica avançada, categoria em que se enquadra a assinatura aposta por plataforma que agrega múltiplos fatores de autenticação, como registro de telefone, endereço de IP, geolocalização e captura de imagem do signatário.4. A exigência de certificação ICP-Brasil ou de reconhecimento de firma em cartório, sem indicação de vício concreto de autenticidade, configura formalismo excessivo e viola o princípio da instrumentalidade das formas e o direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO: Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Recurso provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 105, § 1º, 485, inc. I, 489, IV, 1.025 e 1.026, § 2º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.159.442/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2024; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJRS, Apelação Cível nº 50025704520258210030, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 15.01.2026.(Apelação Cível, Nº 50053878120258210095, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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