Embargos à execução. Contrato de honorários advocatícios. Revogação do mandato antes da conclusão dos serviços. Ausência de liquidez do título executivo
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187944
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DA CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, por ausência de obrigação líquida, em razão da revogação do mandato antes da conclusão dos serviços contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por fundamentação deficiente; (ii) se o contrato de honorários advocatícios mantém liquidez suficiente para embasar execução direta após a revogação do mandato antes da conclusão dos serviços; (iii) se a cláusula de vencimento antecipado confere liquidez ao título independentemente da revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença por fundamentação deficiente é rejeitada, pois a sentença enfrentou com fundamento autônomo a questão da liquidez do título, concluindo que a revogação do mandato antes da conclusão dos serviços retira a aptidão executiva do contrato, independentemente do momento em que a execução foi proposta, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC.2. A revogação do mandato antes da conclusão dos serviços contratados retira do contrato de honorários advocatícios a liquidez necessária à execução direta, pois o valor total pactuado deixa de corresponder ao serviço efetivamente prestado, tornando indispensável o arbitramento judicial proporcional, nos termos do art. 22, § 2º, do EOAB, combinado com o art. 783 do CPC.3. A cláusula de vencimento antecipado acelera a exigibilidade das parcelas contratadas, mas não confere liquidez ao título quando o objeto do contrato foi cumprido apenas em parte, pois não resolve a questão do valor proporcional devido pelos serviços parcialmente prestados.4. A liquidez do título é aferida no momento do julgamento dos embargos, à luz das circunstâncias então existentes, conforme o art. 493 do CPC; o fato de a execução ter sido ajuizada antes da revogação do mandato não preserva a liquidez do título após a revogação, pois o que determina a iliquidez é a impossibilidade de extrair do contrato, sem arbitramento, o valor proporcional ao serviço efetivamente prestado.5. A cláusula contratual que prevê o pagamento integral dos honorários em caso de revogação do mandato colide com o art. 22, § 2º, do EOAB, pois o direito de revogar o mandato é potestativo e não pode ser neutralizado por previsão que imponha ao cliente o pagamento por serviços não integralmente prestados. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de nulidade da sentença por fundamentação deficiente rejeitada. Recurso desprovido. Sentença de procedência dos embargos à execução mantida. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, inc. II, 489, § 1º, 493, 783, 785, 917, §§ 3º e 4º, e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.932.543/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.03.2026; TJRS, Apelação Cível nº 50078353120208210021, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 06.09.2023.(Apelação Cível, Nº 50536657720258210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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