Embargos à execução. Duplicatas mercantis sem aceite. Fraude praticada por terceiro. Ilegitimidade passiva da executada. Inexistência de título executivo válido
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187929
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada e a inexistência de título executivo válido, com extinção do processo executivo fundado em duplicatas mercantis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se ficou comprovada a fraude praticada por terceiro na negociação que originou as duplicatas executadas; (ii) se as duplicatas mercantis sem aceite preenchem os requisitos legais para figurar como título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A embargante demonstrou não ter participado da negociação, ao apresentar boletim de ocorrência, alerta em redes sociais e e-mail enviado diretamente à apelante comunicando o uso indevido de seu CNPJ por terceiros fraudadores. 3.2. À apelante cabia comprovar que a contratação foi realizada por representante legítimo da empresa executada e que adotou cautelas mínimas para verificar a autenticidade dos documentos apresentados, ônus do qual não se desincumbiu. 3.3. O único documento de identificação juntado pela apelante é uma cópia de RG com inconsistências evidentes em relação ao documento autêntico do sócio, com divergências na data de expedição, no município de origem, na fotografia e na assinatura, o que reforça a conclusão de fraude. 3.4. As duplicatas mercantis sem aceite somente embasam execução se preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, nenhum dos quais foi demonstrado no caso, sendo a aptidão do título questão de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 489, inc. IV, 1.025, 485, inc. VI, e 803, inc. I; Lei nº 5.474/1968, art. 15, inc. II.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50018953520248210154, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Duplicata
