JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187929

Embargos à execução. Duplicatas mercantis sem aceite. Fraude praticada por terceiro. Ilegitimidade passiva da executada. Inexistência de título executivo válido

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187929

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada e a inexistência de título executivo válido, com extinção do processo executivo fundado em duplicatas mercantis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se ficou comprovada a fraude praticada por terceiro na negociação que originou as duplicatas executadas; (ii) se as duplicatas mercantis sem aceite preenchem os requisitos legais para figurar como título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A embargante demonstrou não ter participado da negociação, ao apresentar boletim de ocorrência, alerta em redes sociais e e-mail enviado diretamente à apelante comunicando o uso indevido de seu CNPJ por terceiros fraudadores. 3.2. À apelante cabia comprovar que a contratação foi realizada por representante legítimo da empresa executada e que adotou cautelas mínimas para verificar a autenticidade dos documentos apresentados, ônus do qual não se desincumbiu. 3.3. O único documento de identificação juntado pela apelante é uma cópia de RG com inconsistências evidentes em relação ao documento autêntico do sócio, com divergências na data de expedição, no município de origem, na fotografia e na assinatura, o que reforça a conclusão de fraude. 3.4. As duplicatas mercantis sem aceite somente embasam execução se preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, nenhum dos quais foi demonstrado no caso, sendo a aptidão do título questão de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 489, inc. IV, 1.025, 485, inc. VI, e 803, inc. I; Lei nº 5.474/1968, art. 15, inc. II.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50018953520248210154, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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