Embargos à execução. Honorários advocatícios contratuais. Título executivo extrajudicial. Iliquidez e inexigibilidade. Princípio da dialeticidade recursal
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187925
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo extrajudicial — contrato de honorários advocatícios com cláusula de remuneração condicionada ao efetivo recebimento dos valores pela contratante — e extinguindo a execução, com condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) mérito quanto à inocuidade da sentença que julgou procedentes os embargos à execução, diante da existência de liminar de reserva de honorários confirmada em agravo de instrumento com trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é acolhida em parte. As razões recursais não impugnam o fundamento central da sentença — a existência de condição suspensiva no contrato de honorários e a consequente iliquidez e inexigibilidade do título —, limitando-se a reproduzir os argumentos da impugnação aos embargos e da petição inicial da execução, sem estabelecer diálogo com a motivação da decisão recorrida, nos termos dos arts. 932, inc. III, e 1.010, inc. III, do CPC.2. O recurso é conhecido apenas quanto à alegação de inocuidade da sentença, por constituir argumento autônomo que questiona o interesse processual na continuidade dos embargos e não foi enfrentado pelo juízo de origem.3. A concessão de medida liminar de reserva de honorários não equivale ao reconhecimento definitivo da exigibilidade do título executivo. A liminar possui caráter precário e visa a preservar a utilidade da futura decisão de mérito, não a substituí-la.4. A procedência dos embargos e a extinção da execução produzem efeitos sobre a subsistência da reserva cautelar, pois a cautela perde seu fundamento quando o crédito que visa a garantir é reconhecido como inexigível. A liminar não torna desnecessário o exame do mérito dos embargos; ao contrário, é o resultado dos embargos que determina o destino da reserva.5. O benefício da gratuidade da justiça é deferido ao apelante para o processamento do recurso, com eficácia ex nunc, não retroagindo para alcançar a condenação em custas e honorários imposta na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade acolhida em parte. Gratuidade da justiça concedida ao apelante, com efeitos ex nunc. Sentença de procedência dos embargos à execução mantida. Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 52718268120258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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