Contrato de empréstimo bancário. Alegação de fraude por terceiro. Fortuito externo. Ausência de prova do analfabetismo. Biometria facial. Validade. Dano moral
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187926
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ANALFABETISMO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo, restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e indenização por danos morais, formulados por consumidor idoso que alegou ter sido induzido por terceiros a contratar empréstimo sem compreender o conteúdo do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a responsabilidade do banco pela contratação de empréstimo alegadamente viciada por fraude de terceiros e por suposto analfabetismo do apelante; (ii) o direito à restituição em dobro dos valores descontados; (iii) a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A fraude descrita pelo apelante foi inteiramente engendrada e executada por terceiros externos à relação bancária, sem indício de participação ou negligência da instituição financeira, o que configura fortuito externo e rompe o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.2. A alegada condição de analfabetismo não foi comprovada nos autos; a ficha cadastral não registra tal condição e o boletim de ocorrência aponta ensino médio como grau de instrução do apelante, de modo que a formalidade prevista no art. 595 do CC sequer é acionada.3. A biometria facial é método de autenticação eletrônica válido, que vincula a identidade do contratante ao instrumento por meio de técnica biométrica individual e intransferível; ausente prova de fraude na captura biométrica, o contrato é válido.4. Afastada a invalidade contratual, os descontos realizados decorrem de obrigação válida, inexistindo cobrança indevida a justificar restituição, simples ou dobrada, nos termos do art. 42, p.u., do CDC.5. Afastada a ilicitude da conduta do banco, rompe-se o nexo causal necessário à configuração do dano moral, pois o desconto de parcelas de contrato regularmente formalizado não configura lesão à dignidade ou a direitos da personalidade imputável à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15%, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.2. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, II, e 42, p.u.; CC/2002, art. 595; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.907.394/MT; STJ, REsp n. 1.954.424/PE; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Corte Especial.(Apelação Cível, Nº 50144542620238210003, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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