JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação CívelTJRS-12187908

Ação declaratória de inexistência de contrato. Empréstimo consignado fraudulento. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Danos morais

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187908

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que declarou a inexistência de contrato de refinanciamento, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. O apelante requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, alegando desproporcionalidade do valor fixado e a hipervulnerabilidade do consumidor idoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado diante dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de consumidor idoso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A fraude bancária que enseja a contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes que elevem a ofensa acima do mero aborrecimento. 3.2. O desconto indevido em benefício previdenciário, ainda que envolva consumidor hipervulnerável, não configura dano moral in re ipsa, exigindo a comprovação de efetivo abalo à esfera da personalidade da vítima. 3.3. O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece os chamados punitive damages puros, de modo que a indenização por danos morais exige, além do caráter punitivo-pedagógico, a comprovação do elemento compensatório. 3.4. No caso concreto, os descontos indevidos foram de valor nominal reduzido e a parte autora não demonstrou o abalo existencial alegado, o que impede a majoração do quantum indenizatório. 3.5. Ausente recurso do réu, a matéria não comporta revisão em prejuízo do apelante, sob pena de reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VI; CC/2002, art. 944; CPC/2015, art. 489, inc. IV e art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.05.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022; TJRS, Apelação Cível n. 50075650720208210021, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 23.11.2022.(Apelação Cível, Nº 50095463120248210086, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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