Ação declaratória de inexistência de contrato. Empréstimo consignado fraudulento. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Danos morais
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187908
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que declarou a inexistência de contrato de refinanciamento, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. O apelante requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, alegando desproporcionalidade do valor fixado e a hipervulnerabilidade do consumidor idoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado diante dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de consumidor idoso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A fraude bancária que enseja a contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes que elevem a ofensa acima do mero aborrecimento. 3.2. O desconto indevido em benefício previdenciário, ainda que envolva consumidor hipervulnerável, não configura dano moral in re ipsa, exigindo a comprovação de efetivo abalo à esfera da personalidade da vítima. 3.3. O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece os chamados punitive damages puros, de modo que a indenização por danos morais exige, além do caráter punitivo-pedagógico, a comprovação do elemento compensatório. 3.4. No caso concreto, os descontos indevidos foram de valor nominal reduzido e a parte autora não demonstrou o abalo existencial alegado, o que impede a majoração do quantum indenizatório. 3.5. Ausente recurso do réu, a matéria não comporta revisão em prejuízo do apelante, sob pena de reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VI; CC/2002, art. 944; CPC/2015, art. 489, inc. IV e art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.05.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022; TJRS, Apelação Cível n. 50075650720208210021, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 23.11.2022.(Apelação Cível, Nº 50095463120248210086, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Indenização por Dano Moral
