Corretagem. Ação de cobrança. Comissão de corretagem. Ausência de intermediação efetiva. Mera aproximação das partes. Sentença de procedência reformada
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187168
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO EFETIVA. MERA APROXIMAÇÃO DAS PARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de comissão de corretagem, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 70.000,00, ao fundamento de que vendedores e compradores teriam agido em conluio para excluir o corretor da transação imobiliária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade das citações postais, com pedido de afastamento da revelia e reconhecimento da tempestividade da contestação; (ii) mérito quanto à existência de intermediação imobiliária efetiva apta a ensejar o pagamento de comissão de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade das citações é rejeitada. Em condomínio edilício, o CPC/2015 autoriza expressamente a entrega da citação ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, nos termos do art. 248, § 4º. Os documentos apresentados pelos apelantes não comprovam que a mudança de endereço ocorreu antes dos atos citatórios, e há nos autos declaração dos próprios demandados ainda indicando o endereço da citação no segundo semestre de 2023.2. A revelia não induz à procedência automática dos pedidos, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor tem natureza relativa. O art. 345, inc. IV, do CPC/2015 afasta o efeito material da revelia quando as alegações do autor forem inverossímeis ou contrariarem a prova dos autos, permanecendo o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015.3. A comissão de corretagem é devida apenas quando o corretor obtém resultado útil mediante intermediação efetiva, não sendo suficiente a mera aproximação inicial entre as partes, conforme os arts. 725 a 727 do CC/2002 e jurisprudência consolidada do STJ.4. No caso, os contatos entre o autor e os compradores limitaram-se ao período de novembro a dezembro de 2020, sem continuidade das tratativas. O autor não participou da definição do preço, da obtenção do financiamento bancário nem da formalização do contrato celebrado em setembro de 2022, mais de vinte e dois meses depois. A ata notarial comprova apenas a fase preliminar e exploratória, sem demonstrar nexo causal eficiente entre a atuação do corretor e o negócio concluído.5. A diferença aritmética entre a estimativa de preço mencionada em 2020 e o valor da venda realizada em 2022 não é suficiente para configurar conluio fraudulento, pois a variação de preços no mercado imobiliário decorre de múltiplas variáveis econômicas ao longo do tempo. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 722, 725, 726, 727 e 728; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 239, § 1º, 248, §§ 2º e 4º, 344, 345, inc. IV, e 373, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.351.916/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.552.123/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.03.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.884.962/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1.773.051/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10.10.2019; TJRS, Apelação Cível nº 50220452320208210010, 15ª Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 19.02.2025.(Apelação Cível, Nº 50100120220238210008, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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