JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187168

Corretagem. Ação de cobrança. Comissão de corretagem. Ausência de intermediação efetiva. Mera aproximação das partes. Sentença de procedência reformada

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187168

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO EFETIVA. MERA APROXIMAÇÃO DAS PARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de comissão de corretagem, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 70.000,00, ao fundamento de que vendedores e compradores teriam agido em conluio para excluir o corretor da transação imobiliária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade das citações postais, com pedido de afastamento da revelia e reconhecimento da tempestividade da contestação; (ii) mérito quanto à existência de intermediação imobiliária efetiva apta a ensejar o pagamento de comissão de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade das citações é rejeitada. Em condomínio edilício, o CPC/2015 autoriza expressamente a entrega da citação ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, nos termos do art. 248, § 4º. Os documentos apresentados pelos apelantes não comprovam que a mudança de endereço ocorreu antes dos atos citatórios, e há nos autos declaração dos próprios demandados ainda indicando o endereço da citação no segundo semestre de 2023.2. A revelia não induz à procedência automática dos pedidos, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor tem natureza relativa. O art. 345, inc. IV, do CPC/2015 afasta o efeito material da revelia quando as alegações do autor forem inverossímeis ou contrariarem a prova dos autos, permanecendo o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015.3. A comissão de corretagem é devida apenas quando o corretor obtém resultado útil mediante intermediação efetiva, não sendo suficiente a mera aproximação inicial entre as partes, conforme os arts. 725 a 727 do CC/2002 e jurisprudência consolidada do STJ.4. No caso, os contatos entre o autor e os compradores limitaram-se ao período de novembro a dezembro de 2020, sem continuidade das tratativas. O autor não participou da definição do preço, da obtenção do financiamento bancário nem da formalização do contrato celebrado em setembro de 2022, mais de vinte e dois meses depois. A ata notarial comprova apenas a fase preliminar e exploratória, sem demonstrar nexo causal eficiente entre a atuação do corretor e o negócio concluído.5. A diferença aritmética entre a estimativa de preço mencionada em 2020 e o valor da venda realizada em 2022 não é suficiente para configurar conluio fraudulento, pois a variação de preços no mercado imobiliário decorre de múltiplas variáveis econômicas ao longo do tempo. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 722, 725, 726, 727 e 728; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 239, § 1º, 248, §§ 2º e 4º, 344, 345, inc. IV, e 373, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.351.916/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.552.123/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.03.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.884.962/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1.773.051/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10.10.2019; TJRS, Apelação Cível nº 50220452320208210010, 15ª Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 19.02.2025.(Apelação Cível, Nº 50100120220238210008, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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