Locação. Embargos à execução. Imóvel não residencial. Excesso de execução. Critério de amortização dos depósitos judiciais
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187164
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. ASSIMETRIA NA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E DAS PARCELAS PAGAS. RECONHECIMENTO. MULTA CONTRATUAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE NOS DEMONSTRATIVOS POSTERIORES À IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo fiador em execução de título extrajudicial fundada em inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios, na qual o embargante alegou excesso de execução decorrente de cobrança em duplicidade de multa contratual e honorários advocatícios, além de critério incorreto de atualização do débito e de amortização dos depósitos judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a alegada cobrança em duplicidade da multa contratual e dos honorários advocatícios; (ii) o critério de atualização do débito e de amortização dos depósitos judiciais; (iii) subsidiariamente, a redução dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A multa de 10% tem natureza contratual, prevista em cláusula do contrato de locação, e não corresponde à penalidade processual do art. 523, § 1º, do CPC/2015, que é inaplicável à execução de título extrajudicial. A rubrica incide uma única vez e sua atualização pelos mesmos índices do principal não configura cobrança em duplicidade.2. O demonstrativo que motivou a intimação para complementação continha duas verbas honorárias distintas, sendo a segunda calculada em cascata sobre base que já incluía a primeira, sob a designação indevida de honorários no cumprimento de sentença. Os demonstrativos posteriores à impugnação corrigiram o vício, passando a conter rubrica honorária única de 20% sobre o principal atualizado acrescido da multa, sem cumulação nem incidência sobre si mesma ou sobre as custas.3. O percentual de 20% dos honorários sucumbenciais é o correto, pois o despacho inicial da execução previa a redução a 10% apenas na hipótese de pagamento integral no prazo legal, condição não atendida pela adesão ao parcelamento.4. Configura-se o excesso de execução no critério de amortização: os demonstrativos da credora aplicam juros sobre a integralidade do crédito original, sem dedução das parcelas pagas, enquanto atualizam as amortizações apenas com correção monetária, sem juros. O método correto exige a atualização integral do saldo devedor até a data de cada depósito, com a dedução do valor depositado nessa mesma data, passando o remanescente a constituir a nova base de cálculo para os encargos subsequentes.5. O acolhimento parcial dos embargos impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com divisão igualitária das custas e fixação dos honorários advocatícios em 10% para cada parte, incidentes sobre a parcela do débito mantida e sobre a diferença entre o valor exigido e o efetivamente devido, respectivamente, vedada a compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecer o excesso de execução e determinar a refação do cálculo no processo executivo, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 354 e 397; CPC/2015, arts. 82, § 2º, 85, §§ 2º e 14, 86, 523, § 1º, 919, § 1º e 1.010, incs. II e III; Lei 8.245/1991. (Apelação Cível, Nº 50238300920248210033, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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