JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187167

Embargos à execução. Nota promissória. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Preclusão. Discussão da causa subjacente. Ausência de prova de fato extintivo

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187167

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra cooperativa agropecuária, mantendo a execução fundada em nota promissória. Os apelantes alegam cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial grafotécnica e de exibição de documentos, além de sustentarem a possibilidade de discussão da causa subjacente ao título, em razão de suposta retenção de indenização de seguro agrícola pela cooperativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, com indeferimento de prova pericial grafotécnica e de exibição de documentos; (ii) possibilidade de discussão da causa subjacente à nota promissória e reconhecimento de fato extintivo ou modificativo da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não há cerceamento de defesa. Os apelantes, devidamente intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, deixaram de indicar qualquer diligência probatória, não reiteraram o pedido de perícia grafotécnica e não formularam pedido de exibição de documentos. A ausência de dilação probatória decorre de preclusão por inércia processual dos próprios apelantes.2. Embora seja admissível a discussão da causa debendi quando a execução é promovida pelo próprio credor originário, sem circulação cambial do título, essa possibilidade não afasta os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade da nota promissória, nem inverte o ônus da prova. Cabe ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.3. Os apelantes não produziram qualquer prova de pagamento, quitação ou fato extintivo da obrigação. A alegação de que a cooperativa teria retido indenização de seguro agrícola para amortização da dívida não recebeu nenhum amparo documental, permanecendo no campo da hipótese.IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. Preclui o direito à prova quando a parte, intimada para especificá-la, deixa de se manifestar no momento processual oportuno. 2. A admissibilidade de discussão da causa subjacente à nota promissória, nas execuções promovidas pelo credor originário, não afasta os atributos cambiários do título nem inverte o ônus da prova, cabendo ao embargante demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do exequente.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 373, inc. II, 396, 783, 784, inc. I e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.06.2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15.06.2012.(Apelação Cível, Nº 50006862820238210134, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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