Ação de cobrança. Comissão de corretagem. Tema 1368 do STJ. Ausência de desconformidade. Acórdão mantido com explicitação
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187383
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA 1368 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESCONFORMIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO COM EXPLICITAÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, determinado pela Terceira Vice-Presidência em razão de possível divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada no Tema 1368 do STJ, relativa à aplicação da Taxa SELIC como taxa legal de juros de mora em obrigações civis, inclusive no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. O acórdão objeto do reexame condenou o réu ao pagamento de metade da comissão de corretagem, com correção monetária pelo IPCA desde cada cessão de direitos hereditários e juros pela taxa legal desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido, ao fixar correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, contraria a tese firmada no Tema 1368 do STJ, que veda a cumulação da Taxa SELIC com índice autônomo de atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O juízo de retratação tem natureza vinculada e extensão limitada à questão jurídica versada no precedente qualificado indicado, não devolvendo ao órgão julgador o conhecimento integral da causa. Permanecem fora deste reexame os capítulos relativos ao direito à comissão, à aplicação do art. 728 do CC/2002, à base de cálculo, à sucumbência e aos honorários, que são objeto dos recursos especiais pendentes de julgamento pelo STJ.2. O Tema 1368 do STJ fixou que a Taxa SELIC é a taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas civis antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, por englobar juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com índice autônomo de atualização no mesmo período.3. O acórdão não fixou percentual de juros nem afastou a Taxa SELIC; remeteu à taxa legal, expressão que reproduz o art. 406 do CC/2002 e opera como remissão normativa aberta, cujo conteúdo é exatamente aquele que o Tema 1368 veio consolidar. Não há pronunciamento em sentido contrário à tese vinculante.4. A correção pelo IPCA e os juros pela taxa legal incidem em períodos distintos e sucessivos: o IPCA, com base no art. 389 do CC/2002, corre desde cada cessão até a citação, quando ainda não há mora; a taxa legal (SELIC plena, que já inclui IPCA) incide a partir da citação, marco da constituição em mora, absorvendo a função corretiva até então desempenhada pelo IPCA. O dispositivo estabelece sucessão de regimes, não sobreposição de índices. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Acórdão mantido com explicitação, sem retratação, por ausência de desconformidade com a tese firmada no Tema 1368 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, p.u., 405, 406, §§ 1º e 3º, e 728; CPC/2015, arts. 1.030, II, e 1.040, II; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial (Tema 1368).(Apelação Cível, Nº 50011377620178210065, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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