JurisFonte
TJRSAdministrativoApelação CívelTJRS-12187383

Ação de cobrança. Comissão de corretagem. Tema 1368 do STJ. Ausência de desconformidade. Acórdão mantido com explicitação

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187383

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA 1368 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESCONFORMIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO COM EXPLICITAÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, determinado pela Terceira Vice-Presidência em razão de possível divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada no Tema 1368 do STJ, relativa à aplicação da Taxa SELIC como taxa legal de juros de mora em obrigações civis, inclusive no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. O acórdão objeto do reexame condenou o réu ao pagamento de metade da comissão de corretagem, com correção monetária pelo IPCA desde cada cessão de direitos hereditários e juros pela taxa legal desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido, ao fixar correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, contraria a tese firmada no Tema 1368 do STJ, que veda a cumulação da Taxa SELIC com índice autônomo de atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O juízo de retratação tem natureza vinculada e extensão limitada à questão jurídica versada no precedente qualificado indicado, não devolvendo ao órgão julgador o conhecimento integral da causa. Permanecem fora deste reexame os capítulos relativos ao direito à comissão, à aplicação do art. 728 do CC/2002, à base de cálculo, à sucumbência e aos honorários, que são objeto dos recursos especiais pendentes de julgamento pelo STJ.2. O Tema 1368 do STJ fixou que a Taxa SELIC é a taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas civis antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, por englobar juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com índice autônomo de atualização no mesmo período.3. O acórdão não fixou percentual de juros nem afastou a Taxa SELIC; remeteu à taxa legal, expressão que reproduz o art. 406 do CC/2002 e opera como remissão normativa aberta, cujo conteúdo é exatamente aquele que o Tema 1368 veio consolidar. Não há pronunciamento em sentido contrário à tese vinculante.4. A correção pelo IPCA e os juros pela taxa legal incidem em períodos distintos e sucessivos: o IPCA, com base no art. 389 do CC/2002, corre desde cada cessão até a citação, quando ainda não há mora; a taxa legal (SELIC plena, que já inclui IPCA) incide a partir da citação, marco da constituição em mora, absorvendo a função corretiva até então desempenhada pelo IPCA. O dispositivo estabelece sucessão de regimes, não sobreposição de índices.  IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Acórdão mantido com explicitação, sem retratação, por ausência de desconformidade com a tese firmada no Tema 1368 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, p.u., 405, 406, §§ 1º e 3º, e 728; CPC/2015, arts. 1.030, II, e 1.040, II; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial (Tema 1368).(Apelação Cível, Nº 50011377620178210065, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Corretagem