Ação de indenização por danos morais. Registro no sistema de informações de créditos (scr) do banco central. Natureza regulatória e fiscalizatória
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187373
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL. NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de exclusão de registro no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, formulados sob o argumento de ausência de notificação prévia à inclusão dos dados do autor no sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se o registro de operações de crédito no SCR equivale à inscrição em cadastro restritivo de crédito, atraindo o dever de notificação prévia previsto no art. 43, § 2º, do CDC e na Súmula 359 do STJ, e se a ausência dessa notificação configura ato ilícito indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O SCR possui finalidade pública, regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes: registra todas as operações de crédito ativas, independentemente de adimplência, e seu acesso é restrito a instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central.2. O art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022 exige apenas comunicação prévia única ao cliente sobre o registro no SCR, não impondo notificação individualizada a cada atualização mensal, pois os registros periódicos constituem desdobramento automático da relação creditícia.3. O contrato celebrado entre as partes contém autorização expressa do contratante para consulta e registro de seus dados no SCR, satisfazendo o requisito de comunicação prévia exigido pelo art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022 e pelo art. 43, § 2º, do CDC.4. A remessa de informações ao SCR decorre de obrigação regulatória imposta à instituição financeira, de modo que o cumprimento de determinação legal não pode ser qualificado como ato ilícito civil.5. Ausente o ato ilícito, não se configura o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.2. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução CMN 5.037/2022, arts. 2º e 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.259.143/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.06.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 359.(Apelação Cível, Nº 50278932520258210039, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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