Cumprimento de sentença. Inexistência de omissão ou contradição
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187375
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre erro aritmético material e definição de critérios jurídicos de atualização, concluindo que a pretensão da embargante consiste em tese jurídica de fundo, e não em simples erro de cálculo, razão pela qual inexiste omissão a ser sanada.2. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, manifestada por proposições logicamente inconciliáveis entre fundamentação e dispositivo; a divergência entre a tese da parte e a solução adotada pelo órgão julgador não configura esse vício.3. O acórdão é harmônico em sua estrutura: o não conhecimento do agravo decorreu da preclusão gerada pela conduta omissiva da própria recorrente no primeiro grau, o que impediu o exame de mérito sobre a limitação dos encargos, sem qualquer incoerência lógica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Agravo de Instrumento, Nº 50880214620268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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