Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Reconhecimento de plano. Ausência de prévia intimação do exequente. Contraditório substancial
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187133
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. ARTS. 9º E 10 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que, após a apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada, reconheceu de plano a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, sem prévia intimação do exequente para manifestação acerca da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão que reconhece a prescrição intercorrente e extingue a execução, após alegação formulada em exceção de pré-executividade, sem prévia oitiva da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 9º do CPC estabelece como regra a prévia oitiva da parte antes da prolação de decisão que lhe seja desfavorável, enquanto o art. 10 do CPC veda decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oportunizada manifestação das partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.A possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente não afasta a necessidade de observância do contraditório, especialmente em relação à parte diretamente atingida pelo pronunciamento judicial.A alegação de prescrição intercorrente formulada em exceção de pré-executividade impõe a prévia intimação do exequente para que possa apresentar elementos relativos às diligências promovidas, aos períodos de suspensão e aos atos processuais capazes de repercutir na contagem do prazo prescricional.A aferição da prescrição intercorrente demanda exame do histórico processual da execução, inclusive quanto à conduta do credor, às tentativas de localização de bens e à eventual ocorrência de atos constritivos ou capazes de impulsionar o feito.A natureza de ordem pública da prescrição intercorrente não autoriza a supressão do contraditório, pois o poder-dever de conhecimento de ofício não se confunde com autorização para decidir sem prévia participação das partes.A ausência de manifestação do exequente configura prejuízo concreto, pois impede a apresentação de elementos potencialmente relevantes para afastar ou alterar a conclusão acerca da prescrição intercorrente.A prolação de decisão extintiva sem prévia oitiva da parte diretamente prejudicada viola os arts. 9º e 10 do CPC e configura cerceamento do contraditório e da ampla defesa.O vício processual exige a desconstituição da decisão e o retorno dos autos à origem para prévia manifestação do exequente e posterior novo julgamento, não cabendo ao Tribunal apreciar, neste momento, o mérito da prescrição intercorrente, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO Apelo provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50000287020098210109, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 03-03-2026, Apelação Cível, Nº 50000320620078210036, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 27-11-2025. (Apelação Cível, Nº 50000115920048210125, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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