JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187599

Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais. Serviço de telefonia. Inscrição na plataforma SERASA limpa nome. Débito não comprovado

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187599

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DÉBITO NÃO COMPROVADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais, em ação ajuizada em face de empresa de telefonia em razão de anotações na plataforma Serasa Limpa Nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a regularidade dos débitos inscritos na plataforma Serasa Limpa Nome, diante da ausência de prova documental idônea pela fornecedora; (ii) a configuração de dano moral decorrente das anotações impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação de consumo autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, especialmente diante da impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa sobre a não contratação do serviço.2. A fornecedora não apresentou contrato assinado, gravação de contratação, comprovante de adesão ou faturas detalhadas, limitando-se à juntada de telas sistêmicas internas, produzidas unilateralmente e impugnadas pela parte autora, o que é insuficiente para comprovar a origem da obrigação.3. A inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome, voltada à consulta e negociação pelo próprio consumidor, não equivale a apontamento negativo público ou acessível a terceiros, não configurando, por si só, dano moral in re ipsa.4. A parte autora não demonstrou efetiva negativação, divulgação a terceiros, redução de score ou recusa de crédito, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, inviabilizando o reconhecimento do dano moral. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 373, incs. I e II.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50215363420228210039, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Fernando Antônio Jardim Porto, j. 21-10-2024; TJRS, Apelação Cível nº 50035222620228211001, Quinta Câmara Cível, Rel. Sylvio José Costa da Silva Tavares, j. 28-08-2024.(Apelação Cível, Nº 50041544120258210033, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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