Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. Contrato com assinatura falsa. Ausência de prova dos serviços prestados. Improcedência mantida
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187359
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM ASSINATURA FALSA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de arbitramento cumulada com cobrança de honorários advocatícios, ajuizada por advogado em face de ex-cliente, sob o argumento de que a revogação unilateral do mandato autoriza remuneração proporcional pelos serviços prestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; (ii) existência de diretriz vinculante fixada em julgamento anterior que imporia a procedência da demanda; (iii) direito ao arbitramento de honorários proporcionais pelos serviços efetivamente prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada: a decisão apresenta fundamentação clara e coerente, e o julgamento antecipado do mérito é adequado diante da suficiência da prova documental e da preclusão do rol de testemunhas.2. O pronunciamento proferido nos embargos à execução, ao indicar a via ordinária do arbitramento, constitui mero obiter dictum, sem força vinculante nem eficácia de coisa julgada material sobre a existência do crédito, cabendo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.3. O contrato de honorários não pode servir de parâmetro para o arbitramento, pois laudo grafotécnico aponta a falsidade da assinatura atribuída à apelada, o que priva o instrumento de qualquer eficácia jurídica.4. O apelante não comprovou a prestação dos serviços de forma pormenorizada: a documentação juntada demonstra apenas o protocolo de petições iniciais, sem evidência de prosseguimento útil ou proveito prático que justifique remuneração superior ao valor já recebido.5. O valor pago voluntariamente pela apelada é compatível com os escassos serviços demonstrados, de modo que o arbitramento em patamar superior configuraria enriquecimento ilícito do profissional. IV. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50245291820248210027, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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