JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187359

Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. Contrato com assinatura falsa. Ausência de prova dos serviços prestados. Improcedência mantida

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187359

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM ASSINATURA FALSA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de arbitramento cumulada com cobrança de honorários advocatícios, ajuizada por advogado em face de ex-cliente, sob o argumento de que a revogação unilateral do mandato autoriza remuneração proporcional pelos serviços prestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; (ii) existência de diretriz vinculante fixada em julgamento anterior que imporia a procedência da demanda; (iii) direito ao arbitramento de honorários proporcionais pelos serviços efetivamente prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada: a decisão apresenta fundamentação clara e coerente, e o julgamento antecipado do mérito é adequado diante da suficiência da prova documental e da preclusão do rol de testemunhas.2. O pronunciamento proferido nos embargos à execução, ao indicar a via ordinária do arbitramento, constitui mero obiter dictum, sem força vinculante nem eficácia de coisa julgada material sobre a existência do crédito, cabendo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.3. O contrato de honorários não pode servir de parâmetro para o arbitramento, pois laudo grafotécnico aponta a falsidade da assinatura atribuída à apelada, o que priva o instrumento de qualquer eficácia jurídica.4. O apelante não comprovou a prestação dos serviços de forma pormenorizada: a documentação juntada demonstra apenas o protocolo de petições iniciais, sem evidência de prosseguimento útil ou proveito prático que justifique remuneração superior ao valor já recebido.5. O valor pago voluntariamente pela apelada é compatível com os escassos serviços demonstrados, de modo que o arbitramento em patamar superior configuraria enriquecimento ilícito do profissional. IV. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50245291820248210027, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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