JurisFonte
TJRSTrabalhistaApelação CívelTJRS-12181779

Negócios jurídicos bancários. Ação de obrigação de fazer. Preliminares. Litisconsórcio passivo necessário. Ausência. Competência exclusiva da fazenda pública

Relator
Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12181779

Ementa

APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inclusão de todas as instituições financeiras credoras no polo passivo da ação é faculdade da autora. Cuida-se, portanto, de litisconsórcio passivo facultativo, na forma do art. 113 do CPC. Ademais, inexiste qualquer obrigatoriedade de inclusão do ente pagador, pois é mero intermediador da consignação. 2. Ausente participação do ente estatal na ação, descabe a alegação de competência exclusiva da fazenda pública. 3. Cabível a limitação dos descontos decorrentes de empréstimo consignados em 30% dos rendimentos da autora, com fundamento na natureza alimentar do salário e no princípio da razoabilidade. 4. Para contratos firmados na vigência da MP nº 1.006/20, convertida na Lei nº 14.131/21, aplica-se o limite de 35% da remuneração da autora. 5. Não há antinomia entre a norma estadual e a regra federal, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.169.334/RS); e o princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser relativizado para garantia de direitos fundamentais, preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50005474120238210081, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)

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