Negócios jurídicos bancários. Ação de obrigação de fazer. Preliminares. Litisconsórcio passivo necessário. Ausência. Competência exclusiva da fazenda pública
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12181779
Ementa
APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inclusão de todas as instituições financeiras credoras no polo passivo da ação é faculdade da autora. Cuida-se, portanto, de litisconsórcio passivo facultativo, na forma do art. 113 do CPC. Ademais, inexiste qualquer obrigatoriedade de inclusão do ente pagador, pois é mero intermediador da consignação. 2. Ausente participação do ente estatal na ação, descabe a alegação de competência exclusiva da fazenda pública. 3. Cabível a limitação dos descontos decorrentes de empréstimo consignados em 30% dos rendimentos da autora, com fundamento na natureza alimentar do salário e no princípio da razoabilidade. 4. Para contratos firmados na vigência da MP nº 1.006/20, convertida na Lei nº 14.131/21, aplica-se o limite de 35% da remuneração da autora. 5. Não há antinomia entre a norma estadual e a regra federal, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.169.334/RS); e o princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser relativizado para garantia de direitos fundamentais, preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50005474120238210081, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
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