JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12183425

Ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos. Tutela de urgência cautelar. Arresto de bens. Indeferimento mantido. Recurso desprovido

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12183425

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE BENS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência cautelar exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC/2015, requisitos que não estão suficientemente demonstrados antes da angularização da relação processual e da instrução regular da causa.2. O perigo de dano não se configura porque o juízo criminal já decretou medidas de indisponibilidade, apreensão e sequestro de bens dos requeridos, e a expedição de ofício para reserva do valor investido é providência adequada, proporcional e suficiente para resguardar a utilidade prática do processo cível.3. A decretação concomitante de bloqueios patrimoniais no âmbito cível criaria sobreposição indevida de ordens judiciais sobre o mesmo patrimônio já administrado pelo juízo penal, com risco de prejuízo à repartição ordenada dos ativos entre os múltiplos prejudicados.4. A probabilidade do direito, em cognição sumária, não autoriza a antecipação de atos executivos ou pré-executivos de alcance drástico em ação de conhecimento desprovida de título executivo pré-constituído, antes da manifestação defensiva das partes rés. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51884537320268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

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