Ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos. Tutela de urgência cautelar. Arresto de bens. Indeferimento mantido. Recurso desprovido
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12183425
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE BENS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência cautelar exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC/2015, requisitos que não estão suficientemente demonstrados antes da angularização da relação processual e da instrução regular da causa.2. O perigo de dano não se configura porque o juízo criminal já decretou medidas de indisponibilidade, apreensão e sequestro de bens dos requeridos, e a expedição de ofício para reserva do valor investido é providência adequada, proporcional e suficiente para resguardar a utilidade prática do processo cível.3. A decretação concomitante de bloqueios patrimoniais no âmbito cível criaria sobreposição indevida de ordens judiciais sobre o mesmo patrimônio já administrado pelo juízo penal, com risco de prejuízo à repartição ordenada dos ativos entre os múltiplos prejudicados.4. A probabilidade do direito, em cognição sumária, não autoriza a antecipação de atos executivos ou pré-executivos de alcance drástico em ação de conhecimento desprovida de título executivo pré-constituído, antes da manifestação defensiva das partes rés. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51884537320268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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