JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de InstrumentoTJRS-12183391

Negócios jurídicos bancários. Superendividamento. Ação de repactuação de dívidas. Preliminar. Tutela de urgência. Requisitos satisfeitos

Relator
Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12183391

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS SATISFEITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALIDADE DA PORTARIA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há falar em inobservância do rito da Lei do Superendividamento, inexistindo óbice na análise da medida liminar antes da audiência de conciliação 2. Mantida a concessão da tutela de urgência, em razão da situação financeira do agravado, com fundamento na Lei do Superendividamento, a fim de assegurar o resultado útil do processo, garantir a dignidade da pessoa humana e preservar o mínimo existencial. 3. A multa cominatória é um instrumento legítimo para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, conforme o art. 537 do CPC; e os valores fixados pelo juízo mostram-se adequados ao caráter coercitivo da medida, sem configurar enriquecimento sem causa. 4. A inversão do ônus da prova é autorizada pelo art. 6º, inc. VIII, do CDC, diante da manifesta hipossuficiência do consumidor superendividado frente à instituição bancária. 5. A alegação de impossibilidade material de apresentar informações sobre a capacidade financeira do consumidor e o comprometimento da margem consignável não se sustenta, pois a instituição financeira realiza essa análise antes de conceder crédito e deve manter os registros nos sistemas internos. 6. A Portaria nº 01/2026 do Núcleo de Justiça 4.0 constitui mero instrumento de organização interna do juízo, destinado à padronização de planilhas, sem criar novas obrigações às partes além das já previstas na legislação.  7. Premeditada a pretensão de afastar a aplicação das sanções do art. 54-D do CDC e da presunção de veracidade do art. 400 do CPC, o que será analisado somente em caso de descumprimento injustificado pelo agravante. 8. Matéria prequestionada para fins do art. 1.025 do CPC. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52758861820268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →