Ação de locação de imóvel. Rescisão contratual e despejo por falta de pagamento. Teoria da imprevisão. Pandemia de COVID-19
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12182048
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. CONTRATO CELEBRADO APÓS O INÍCIO DA PANDEMIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A aplicação da teoria da imprevisão exige que o fato seja extraordinário, imprevisível e superveniente à celebração do contrato, nos termos dos arts. 317, 478 e 479 do CC/2002.2. O contrato foi celebrado mais de seis meses após a declaração da pandemia pela Organização Mundial da Saúde, quando seus efeitos econômicos e as restrições sanitárias já eram amplamente conhecidos, inclusive com a flexibilização gradual das medidas mais rigorosas.3. A pandemia não pode ser qualificada como fato imprevisível e superveniente, pois já integrava o cenário de riscos conhecido pela apelante no momento da contratação. A invocação posterior da pandemia para afastar obrigações livremente assumidas contraria a boa-fé objetiva e a força obrigatória dos contratos, nos termos dos arts. 421, 422 e 425 do CC/2002.4. Não houve demonstração de que as restrições vigentes à época da contratação tornaram objetivamente impossível a utilização do imóvel ou causaram onerosidade excessiva superveniente e imprevisível. O fato de o imóvel ser destinado a atividades religiosas não condiciona o pagamento dos aluguéis à plena realização de cultos presenciais.5. Ausentes os requisitos de imprevisibilidade, extraordinariedade e superveniência, não há fundamento para o inadimplemento nem para a revisão judicial dos valores locatícios pactuados, sendo devidos os aluguéis inadimplidos com as consequências previstas na Lei nº 8.245/1991. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50034415520228210006, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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