Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia. Envio de e-mail para endereço eletrônico não comprovado. Irregularidade da negativação
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12184760
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENVIO DE E-MAIL PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADO. IRREGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto por entidade mantenedora de cadastro de crédito contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou procedente ação cominatória e determinou o cancelamento de inscrição negativa, ao fundamento de que a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC não foi regularmente cumprida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia à negativação foi regularmente cumprida mediante envio de e-mail para endereço eletrônico cuja titularidade o consumidor nega. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 43, § 2º, do CDC impõe à entidade mantenedora o dever de comunicar o consumidor previamente à negativação, e o ônus de comprovar o cumprimento dessa obrigação recai sobre a arquivista.2. Quando o consumidor nega a titularidade do endereço eletrônico utilizado, a controvérsia deixa de ser sobre a admissibilidade da notificação por e-mail e passa a ser sobre a comprovação da regularidade da comunicação realizada.3. A agravante não produziu prova de que o endereço eletrônico utilizado foi fornecido pelo credor ou pelo próprio consumidor, inexistindo nos autos ficha cadastral, registro sistêmico ou documento que vincule aquele contato ao agravado.4. Exigir que o consumidor comprove que o endereço eletrônico não lhe pertence equivale a impor-lhe prova negativa, o que é incompatível com o sistema protetivo do CDC.5. O endereço eletrônico utilizado para a notificação não guarda qualquer correspondência com o nome do consumidor, o que reforça a conclusão de que a comunicação não atingiu seu destinatário legítimo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida.Tese de julgamento: 1. A notificação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes enviada para endereço eletrônico cuja titularidade o consumidor nega não cumpre a exigência do art. 43, § 2º, do CDC quando a entidade arquivista não comprova que o contato utilizado foi fornecido pelo devedor ou pelo credor. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, art. 1.025.(Apelação Cível, Nº 52124653620258210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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