Negócios jurídicos bancários. Revisional. Preliminares. Nulidade. Cerceamento de defesa. Rejeitadas
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12183443
Ementa
APELAÇÕES. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. PRELIMINARES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. 1. Inexiste nulidade ou cerceamento de defesa, pois a sentença está suficientemente relatada e fundamentada, de acordo com o disposto no art. 489 do CPC e no art. 93, inc. IX, da CF, não é genérica, tampouco deixou de analisar ou fundamentar as razões para julgar o caso, bem como a documentação apresentada pela demandada e o atual entendimento do STJ. 2. As partes foram expressamente intimadas para produção de provas; e o pedido de produção de prova pericial foi indeferido, com fundamento no art. 370 do CPC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIDA. TAXAS LIMITADAS À MÉDIA DO BACEN. PARTICULARIDADES DO CASO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO SIMPLES DE INDÉBITO. POSSÍVEL. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. SUCUMBÊNCIA. MANTIDA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. QUANTUM MÍNIMO ESTABELECIDO. 1. É possível a revisão de contratos de mútuo bancário em situações excepcionais, flexibilizando-se o pacta sunt servanda, especialmente quando demonstrada a excessiva oneração e o flagrante desequilíbrio entre as partes, de acordo com o disposto nos artigos 6º, inc. V, 39, inc. V, e 51, inc. IV e § 1º, inc. III, do CDC; e artigos 421 e 422 do CC, como no caso. 2. A taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado; e a instituição financeira não demonstrou a existência de elementos concretos a justificar o índice cobrado, evidenciando a abusividade apta a colocar a consumidora em desvantagem exagerada. Tema Repetitivo 27 do STJ. 3. Revisado o contrato, é possível a compensação de valores e a repetição simples do indébito, como determinado pelo juízo. 4. Não é caso de incidência das médias relativas às séries 25465 e 20743, como requer a autora, ausente prova de composição de dívidas vencidas de modalidades distintas. 5. O resultado do julgamento afasta, por consequência, a pretensão de reconhecimento de abuso do direito de demandar. A chamada advocacia de massa não é vedada pelo ordenamento jurídico, inexistindo, por ora, prova da prática de condutas processuais abusivas e litigância temerária (Portaria nº 21/2018-CGJ/RS). 6. Mantida a distribuição da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC, com a majoração da verba honorária devida pela demandada e fixação de montante mínimo, a fim de garantir a adequada remuneração dos procuradores, de acordo com os parâmetros legais e as particularidades do caso. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DA DEMANDADA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50375381220218210008, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
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