JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12183423

Ação indenizatória. Registro no sistema de informações de crédito (scr). Autorização contratual expressa. Ausência de ilicitude

Relator
Vivian Cristina Angonese Spengler
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12183423

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais, ajuizada em razão do registro de informações da apelante no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem notificação prévia específica para o ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o registro de informações no SCR, sem notificação prévia avulsa ao consumidor, configura ato ilícito indenizável quando há autorização contratual expressa para tal finalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ reconhece que as informações registradas no SCR têm natureza de cadastro restritivo de crédito, razão pela qual a inclusão de dados nesse sistema deve, em regra, ser precedida de comunicação ao consumidor.2. No caso concreto, o contrato de cartão de crédito firmado entre as partes continha cláusula com autorização expressa da apelante para que a instituição financeira consultasse e registrasse suas operações de crédito no SCR.3. A autorização contratual expressa supre a necessidade de notificação avulsa para cada registro, pois a consumidora manifestou ciência e concordância com o compartilhamento de seus dados financeiros no âmbito do sistema financeiro.4. O registro no SCR constituiu exercício regular de direito, amparado pela regulamentação do Banco Central e pelo contrato celebrado com a apelante, afastando a ilicitude da conduta e, consequentemente, o dever de indenizar.  RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50107589720258210039, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)

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