Incidente de impenhorabilidade. Valor oriundo de empréstimo consignado. Impenhorabilidade não reconhecida. Inovação recursal quanto ao bem de família
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12183182
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE. VALOR ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO BEM DE FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente incidente de impenhorabilidade em execução, mantendo o bloqueio de valor depositado em conta bancária da executada, por reconhecer que o montante era oriundo de empréstimo consignado contratado com instituição financeira, e não de verba remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões; (ii) mérito quanto à impenhorabilidade do valor bloqueado, oriundo de empréstimo consignado, com base no art. 833, incs. IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois a agravante impugna especificamente o ponto da decisão que manteve o bloqueio, apresentando os fundamentos pelos quais entende que a constrição deve ser afastada, preenchendo os requisitos do art. 1.016 do CPC.2. O recurso não é conhecido quanto à tese de impenhorabilidade do bem de família, pois a matéria não foi apreciada pelo juízo a quo, configurando inovação recursal e supressão de instância.3. O art. 833, inc. IV, do CPC protege verbas de natureza remuneratória, não alcançando valores obtidos mediante operações de crédito, ainda que o empréstimo seja consignado em folha de pagamento.4. A consignação em folha constitui apenas modalidade de pagamento e garantia da operação de crédito, sem transformar o valor mutuado em verba salarial ou alimentar.5. A agravante não comprova que o valor bloqueado constitui reserva destinada à preservação do mínimo existencial, não se enquadrando tampouco na hipótese do art. 833, inc. X, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52153954520268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)
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