Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. Contrato com cláusula de êxito. Prescrição afastada. Causa madura. Procedência do pedido
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12183151
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, reconhecendo a prescrição quinquenal a partir da data de revogação do mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial do prazo prescricional quinquenal em contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito; (ii) o valor dos honorários contratuais devidos ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O contrato firmado entre as partes contém cláusula de êxito, que constitui condição suspensiva: o prazo prescricional quinquenal somente se inicia com o levantamento do alvará pelo cliente, momento em que a condição se implementa e a pretensão se torna exigível. 4. O STJ consolidou o entendimento de que, nos contratos advocatícios com cláusula de êxito, o prazo prescricional começa a fluir a partir da obtenção do sucesso na ação, e não da data de revogação do mandato. 5. O prazo prescricional esteve suspenso entre 12/06/2020 e 30/10/2020, por força do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que trata do regime jurídico emergencial no período da pandemia de Covid-19. Considerando o levantamento do alvará e a suspensão legal, a ação foi ajuizada antes do decurso do quinquênio, afastando a prescrição. 6. Afastada a prescrição e estando a causa madura para julgamento, aplica-se o art. 1.013, § 4º, do CPC para apreciação imediata do mérito. 7. O percentual contratado de 30% não é proporcional à extensão dos serviços prestados, pois o mandato foi interrompido em razão da inabilitação profissional do apelante, que obrigou o cliente a contratar outro procurador. Os honorários são arbitrados em 15% sobre o proveito econômico obtido na ação originária, com incidência da taxa SELIC a partir da citação, deduzido o índice de correção monetária, conforme o Tema 1.368 do STJ e o art. 406, § 1º, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. RECURSO PROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 199, inc. I, e 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1.013, § 4º; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 2º, e 25; Lei nº 14.010/2020, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.083/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.03.2023; TJRS, Apelação Cível nº 51224488520248210001, Rel. Roberto José Ludwig, j. 13.02.2026.(Apelação Cível, Nº 51224034720258210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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