JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12183153

Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Cobrança indevida. Ameaça de negativação. Dano moral não configurado

Relator
Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12183153

Ementa

APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária cumulada com indenização, em que a autora buscava a desconstituição do débito, a exclusão de seu nome de cadastro mantido por arquivista de crédito e a condenação da requerida ao pagamento de reparação por danos morais, em razão da inclusão do nome da apelante na plataforma de renegociação de débito pela apelada II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de dano moral indenizável em razão da cobrança de valores indevidos e da ameaça de negativação; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O dano moral configura-se pela ofensa a direitos da personalidade que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando sofrimento que ultrapasse o mero dissabor cotidiano.2. A apelante não comprovou que a ameaça de negativação lhe causou transtornos significativos, como negativas de crédito ou situações vexatórias, limitando-se a alegações genéricas sem respaldo probatório.3. A situação narrada nos autos não ultrapassa a esfera do mero dissabor, inserindo-se nos aborrecimentos normais das relações de consumo, o que afasta a configuração de dano moral indenizável.4. Os honorários sucumbenciais fixados por apreciação equitativa admitem majoração, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observados os critérios do Tema 1076 do STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50075276220258210039, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)

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