Negócios jurídicos bancários. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado. Juros remuneratórios. Cerceamento de defesa. Inocorrência
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12184467
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE NATUREZA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA DE 21,90% AO MÊS. TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN DE 5,88% AO MÊS. SÉRIE 25464. DISCREPÂNCIA SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O PERCENTUAL CONTRATADO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO AUTOMÁTICO DE 50%. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO LIQUIDADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §§ 2º, 8º E 11, DO CPC. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato bancário para limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 030200115416 à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a série 25464, correspondente a 5,88% ao mês, afastar os efeitos da mora e determinar a restituição simples dos valores cobrados em excesso, admitindo a compensação com parcelas vencidas e não adimplidas. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. A instituição financeira sustenta cerceamento de defesa, prescrição e, no mérito, a impossibilidade de utilização da taxa média do BACEN como critério suficiente para aferição da abusividade, defendendo a consideração das peculiaridades da operação e do perfil de risco da contratante. Subsidiariamente, requer a aplicação da taxa média acrescida de 50%. A autora, por sua vez, insurge-se contra a possibilidade de compensação do indébito com parcelas vincendas e postula a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem produção da prova pericial requerida pela instituição financeira, configura cerceamento de defesa; (ii) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão revisional; (iii) verificar a abusividade dos juros remuneratórios e o parâmetro para sua limitação; e (iv) definir a possibilidade de compensação dos valores pagos em excesso e a adequação da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não há cerceamento de defesa quando a prova documental existente é suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo o magistrado o destinatário da prova e podendo indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. A análise da abusividade dos juros, no caso, prescinde da prova pericial pretendida pela instituição financeira. A pretensão de revisão de cláusula contratual possui natureza eminentemente contratual e não se enquadra na hipótese do art. 27 do CDC, que disciplina a prescrição das pretensões de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Incide, portanto, o prazo geral do art. 205 do Código Civil. A pretensão de restituição dos valores pagos em excesso constitui consequência da própria revisão contratual. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a revisão dos juros remuneratórios é admitida excepcionalmente quando caracterizada relação de consumo e demonstrada, à luz das peculiaridades do caso concreto, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui importante parâmetro para a aferição da abusividade, mas não representa critério automático ou universal. Devem ser consideradas, entre outras circunstâncias, o custo de captação, o spread, o risco de crédito, o relacionamento entre as partes e as garantias oferecidas. AgInt no AREsp nº 2.437.350/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 30/11/2023. No caso concreto, a taxa contratada de 21,90% ao mês revela-se substancialmente superior à taxa média de 5,88% ao mês, divulgada pelo BACEN para operações de crédito pessoal não consignado – série 25464, vigente à época da contratação. A instituição financeira não apresentou elementos concretos capazes de justificar a expressiva discrepância, limitando-se a alegações genéricas acerca do risco da operação e dos custos inerentes à atividade. A circunstância de a operação envolver crédito pessoal não consignado e supostamente apresentar maior risco não autoriza, por si só, a cobrança de juros em patamar substancialmente superior à média de mercado, sobretudo quando ausente demonstração concreta da composição da taxa aplicada. O próprio STJ reconhece que a revisão demanda exame das particularidades da operação e da efetiva justificativa para a discrepância em relação à média de mercado. AgInt no AREsp nº 2.437.350/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 30/11/2023. Reconhecida a abusividade, mostra-se adequada a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN para a modalidade e o período da contratação, inexistindo fundamento para a adoção automática da taxa média acrescida de 50%. A jurisprudência do STJ afasta a utilização de critérios genéricos e apriorísticos para a aferição da abusividade.O reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28).Reconhecida a cobrança abusiva, é cabível a restituição simples dos valores pagos em excesso, como consequência da revisão contratual e para impedir o enriquecimento sem causa. A compensação pressupõe reciprocidade de créditos e débitos, além da existência de dívida líquida e vencida, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. Ademais, a própria instituição financeira informa que o contrato se encontra liquidado, inexistindo parcelas vencidas ou vincendas contra as quais possa ser efetuado o encontro de contas. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 comportam majoração para R$ 1.500,00, consideradas a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e a atuação profissional em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Diante do desprovimento integral do recurso da instituição financeira, incide, ainda, a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA CITADAS: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 (Temas Repetitivos 24 a 29; Súmula 382/STJ); STJ, AgInt no REsp nº 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe 20/10/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.437.350/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 30/11/2023; TJRS, Apelação Cível nº 5020388-14.2023.8.21.0019, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, julgado em 29/02/2024; TJRS, Apelação Cível nº 5013682-09.2023.8.21.0021, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Ergio Roque Menine, julgado em 29/02/2024; TJRS, Apelação Cível nº 5100532-63.2022.8.21.0001, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Vivian Cristina Angonese Spengler, julgado em 29/02/2024.(Apelação Cível, Nº 50026923520268213001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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