Corretagem. Omissão, contradição e obscuridade. Inocorrentes. Prequestionamento. Realizado desde o acórdão embargado
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12184468
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORRETAGEM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRENTES. PREQUESTIONAMENTO. REALIZADO DESDE O ACÓRDÃO EMBARGADO. I. CASO EM EXAME: embargos de declaração contra acórdão que acolheu os embargos à execução e extinguiu a execução paradigma, por inexigibilidade do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: omissão quanto à prova oral e documental, à força obrigatória da cláusula contratual e aos precedentes invocados; contradição entre o reconhecimento da validade do contrato de corretagem e a conclusão pela ausência de prova de assessoramento útil, bem como na distribuição da sucumbência; obscuridade quanto à identificação da testemunha referida no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Ausente omissão, porque o acórdão analisou de forma expressa e fundamentada todas as matérias reeditadas pela embargante nestes aclaratórios, denotando a manifesta tentativa dela rediscutir o mérito por via transversa. 2. Não há contradição, pois o acórdão utilizou de um raciocínio lógico e linear, respaldado na realidade fático-documental do processo. Aliás, inexiste contradição, pois o vício desta natureza que autoriza a oposição dos embargos é aquele referente à incompatibilidade lógica entre os fundamentos integrantes de um único julgado. É a chamada "contradição interna", situação não verificada. 3. Sem obscuridade, pois só é obscura a decisão na qual não se compreenda exatamente aquilo que foi decidido, não sendo esta a hipótese, porque é facilmente dedutível do julgado qual o provimento jurisdicional. 4. Inoportuno o nome pedido de prequestionamento, porque já realizado desde o acórdão embargado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.(Apelação Cível, Nº 50002200920108210031, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
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