Ação mandamental. Cancelamento de dados na plataforma SERASA limpa nome. Ilegitimidade passiva do órgão arquivista. Inovação recursal
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12183144
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL. CANCELAMENTO DE DADOS NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO ARQUIVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, em ação mandamental que visava a desvinculação do nome da autora de débitos atribuídos à empresa Oi S.A. na plataforma Serasa Limpa Nome, sob o fundamento de que a credora teria concedido o perdão dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de inovação recursal, diante da introdução, nas razões de apelação, de tese de inexistência de relação jurídica com a credora, não deduzida na petição inicial; (ii) a ilegitimidade passiva do órgão arquivista para responder por demanda que questiona a existência ou exigibilidade de débito informado por empresa credora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese de inexistência de relação jurídica com a Oi S.A. foi introduzida na réplica e reiterada nas razões recursais, sem consentimento da parte ré e sem aditamento formal da petição inicial, configurando inovação recursal vedada pelos arts. 329, 1.010, inc. III, e 1.013, § 1º, do CPC, o que impõe o não conhecimento do recurso nessa parte.4. A apreciação de fundamento novo por esta Corte implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.5. A responsabilidade do órgão arquivista restringe-se à comunicação prévia ao consumidor e à exclusão do apontamento quando houver informação do credor acerca da quitação, inexigibilidade ou irregularidade da dívida, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC.6. A discussão sobre a existência ou exigibilidade do débito deve ser dirigida contra o titular do crédito e responsável pela informação, que sequer integra o polo passivo da demanda, razão pela qual a Serasa S.A. não possui legitimidade passiva para figurar na lide. IV. DISPOSITIVO7. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 329, 485, inc. VI, 1.010, inc. III, 1.013, § 1º, 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 51234618520258210001, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 15-06-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50097234820238210015, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 17-04-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50008647720218213001, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 08-07-2021; TJRS, Apelação Cível nº 50025488720248210008, Décima Câmara Cível, Rel. Thais Coutinho de Oliveira, j. 26-02-2026.(Apelação Cível, Nº 50287420820258210003, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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