JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12183143

Cumprimento de sentença. Penhora de imóveis. Bem de família. Impenhorabilidade reconhecida. Alienação anterior à penhora. Decisão reformada. Recurso provido

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12183143

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ALIENAÇÃO ANTERIOR À PENHORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de dois imóveis em cumprimento de sentença: o primeiro, sob alegação de que constitui bem de família do executado e de seus filhos, um deles com incapacidade civil; o segundo, sob alegação de alienação anterior à ordem de penhora, com posse da adquirente reconhecida por acórdão transitado em julgado da Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se o imóvel matriculado sob o nº 45.589 é impenhorável por constituir bem de família; (ii) se o imóvel matriculado sob o nº 114.567 pode ser penhorado diante de alienação anterior à constrição, com posse da adquirente reconhecida judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade do bem de família, prevista nos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, é matéria de ordem pública, analisável a qualquer tempo e grau de jurisdição, e exige comprovação de que o imóvel serve de residência efetiva e permanente ao devedor e sua família.2. O agravante comprovou, por meio de faturas de consumo, comprovantes de telefonia, ata notarial com fé pública e certidão de óbito da cônjuge, que o imóvel matriculado sob o nº 45.589 é a residência permanente sua e de seus filhos, um deles com enfermidade mental incapacitante, o que impõe o reconhecimento da impenhorabilidade.3. Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 114.567, acórdão transitado em julgado da Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal, proferido nos embargos de terceiro nº 5032159-52.2024.8.21.0019/RS, reconheceu a boa-fé da adquirente e determinou o levantamento da penhora sobre o mesmo bem.4. A eficácia do acórdão que acolheu os embargos de terceiro impede a decretação de nova penhora sobre bem que não integra o patrimônio disponível do executado, sendo a Súmula nº 84 do STJ aplicável à proteção possessória fundada em compromisso de compra e venda não registrado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob os nºs 45.589 e 114.567. Tese de julgamento: "1. O imóvel que serve de residência permanente ao devedor e sua família é impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990, cabendo ao devedor comprovar tal destinação. 2. A eficácia de acórdão transitado em julgado que reconheceu a boa-fé do adquirente e determinou o levantamento de penhora sobre determinado imóvel impede a decretação de nova constrição sobre o mesmo bem no cumprimento de sentença originário." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CC, art. 1.245; CPC, arts. 844 e 845. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 84; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53377829620258217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 28-05-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50044721420258210101, 18ª Câmara Cível, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 26-06-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50276192720208210010, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 15-05-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52596023220268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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