JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12183997

Ação de cobrança de honorários advocatícios. Parceria profissional entre advogados. Ilegitimidade ativa não devolvida ao tribunal. Inovação recursal

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12183997

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCERIA PROFISSIONAL ENTRE ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DA PARTE RÉ CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora e negou provimento ao recurso da parte ré, em ação de cobrança de honorários advocatícios decorrente de parceria profissional. A parte ré aponta omissão quanto à preliminar de ilegitimidade ativa e à análise do art. 884 do CC. A parte autora aponta omissões quanto ao valor da causa da reconvenção e à vertente subjetiva da actio nata, além de erro material no dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Nos embargos da parte ré, há duas questões em discussão: (i) omissão quanto à preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora; (ii) omissão quanto à análise do art. 884 do CC na apreciação da reconvenção. 3. Nos embargos da parte autora, há três questões em discussão: (i) omissão quanto ao valor da causa da reconvenção; (ii) omissão quanto à aplicação da vertente subjetiva da actio nata; (iii) erro material no dispositivo, por declarar prescrição de parcela não abrangida pelo pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR:4. A preliminar de ilegitimidade ativa, embora suscitada na contestação, não foi renovada na apelação nem nas contrarrazões, de modo que a matéria não integra o objeto devolvido ao Tribunal. Sua invocação em embargos de declaração configura inovação recursal vedada pelo art. 1.022 do CPC e está alcançada pela preclusão, nos termos do art. 223 do CPC. 5. As demais alegações da parte ré não evidenciam os vícios do art. 1.022 do CPC, configurando mera pretensão de rediscussão do mérito. 6. A discussão sobre o valor da causa da reconvenção não tem aptidão para alterar o resultado do julgamento, pois a reconvenção foi julgada improcedente. Quanto à vertente subjetiva da actio nata, o acórdão enfrentou a questão e concluiu que a ausência de intimação da autora acerca dos alvarás não altera o termo inicial da prescrição, de modo que a insurgência traduz mera discordância com o entendimento adotado. 7. O acórdão incluiu indevidamente, na declaração de prescrição, parcela relativa a alvará não abrangido pelo pedido de cobrança, valor cuja inexigibilidade a própria autora reconheceu desde a petição inicial. Configura-se erro material, nos termos do art. 1.022, inc. III, do CPC, impondo-se a correção do dispositivo para excluir a referência a esse alvará. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. EMBARGOS DA PARTE RÉ CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS.EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 421-A, inc. II, 422, 478 e 884; CPC/2015, arts. 223, 343, 494, inc. I, 1.009, §§ 1º e 2º, 1.013, § 4º, e 1.022, incs. II e III.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50071311820248210008, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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