Ação de cobrança. Ilegitimidade passiva. Ônus sucumbenciais. Princípio da sucumbência. Extinção parcial mantida
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12182672
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL MANTIDA. NULIDADE DE CITAÇÃO DA CODEMANDADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME: sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de um dos codemandados e condenou a autora ao pagamento da sucumbência em relação ao patrono deste; além de ter declarado a revelia da codemandada, julgando procedentes os pedidos contra ela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: analisar se os ônus sucumbenciais decorrentes do reconhecimento de ilegitimidade passiva de um dos codemandados devem recair sobre a parte autora ou sobre os demais envolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legitimidade passiva deve ser aferida, em regra, segundo a teoria da asserção, mas a análise pode transcender o plano abstrato quando a instrução probatória infirma a titularidade da relação jurídica material afirmada, permitindo a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A perícia comprovou a falsidade das assinaturas apostas nos cheques que instruíram a petição inicial, afastando o único vínculo que poderia legitimar o ajuizamento da demanda contra o codemandado, não sendo aplicável, por isso, o princípio da causalidade ou a teoria da aparência, invocados no recurso, em relação aos ônus sucumbenciais decorrentes da extinção parcial. 3. Mantida a extinção parcial com ônus sucumbenciais devidos pela apelante. De ofício, desconstituída em parte da sentença, ante o reconhecimento de nulidade da citação da codemandada, que não assinou o AR juntado no evento 20, em afronta aos artigos 242 e 248 do CPC; APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.(Apelação Cível, Nº 50207091920228210008, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
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