Aliciamento de criança por meio virtual. Art. 241-d do estatuto da criança e do adolescente. Suficiência probatória. Capturas de tela confirmadas por prova oral
- Relator
- Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
- Órgão julgador
- Terceiro Grupo de Câmaras Criminais
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Embargos Infringentes e de Nulidade
- Número
- TJRS-12181790
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ALICIAMENTO DE CRIANÇA POR MEIO VIRTUAL. ART. 241-D DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CAPTURAS DE TELA CONFIRMADAS POR PROVA ORAL. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, deu provimento ao recurso ministerial para reformar sentença absolutória e condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente, consistente no aliciamento de criança de 11 anos por meio de mensagens enviadas pelo aplicativo Messenger. O voto vencido mantinha a absolvição por insuficiência probatória, em razão da ausência de laudo pericial sobre os aparelhos apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória das capturas de tela sem laudo pericial sobre os aparelhos apreendidos; (ii) a demonstração do dolo específico de praticar ato libidinoso com criança; (iii) a configuração de erro de tipo quanto à idade da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ausência de laudo pericial sobre os aparelhos apreendidos não afasta o valor probatório das capturas de tela, pois estas foram apresentadas espontaneamente pela genitora da vítima à Delegacia de Polícia, tendo existência e origem independentes da extração forense dos dispositivos do acusado.2. A prova oral produzida em juízo, depoimentos da vítima, da genitora e do policial civil responsável pelas diligências, confirma o conteúdo das mensagens e vincula o acusado aos diálogos, constituindo base probatória autônoma e independente.3. A alegação genérica de possibilidade de adulteração de prova digital não é suficiente para afastar a autenticidade de documento específico; é necessária a indicação de elementos concretos que tornem verossímil a falsificação no caso examinado.4. O dolo específico exigido pelo art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente está demonstrado pelo padrão das mensagens, que revelam aliciamento sexual progressivo com propostas de condutas sexuais específicas, convite para encontro a sós em local isolado e tentativa de chamada de vídeo para práticas sexuais virtuais.5. A hipótese de erro de tipo quanto à idade da vítima não encontra suporte probatório, pois o contexto das mensagens e as circunstâncias apuradas na investigação indicam que o acusado tinha plena consciência de que conversava com uma criança. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos infringentes desacolhidos, mantendo-se a condenação imposta pelo voto majoritário.Tese de julgamento: 1. Capturas de tela de conversas digitais apresentadas espontaneamente pela genitora da vítima, confirmadas por prova oral produzida sob contraditório, possuem valor probatório independente de laudo pericial sobre os aparelhos apreendidos. 2. O dolo específico do art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente está configurado quando o padrão das mensagens revela aliciamento sexual progressivo, sendo desnecessária a prática efetiva do ato libidinoso para a consumação do delito. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 20; CPP, arts. 155 e 158; Lei 8.069/1990 (ECA), art. 241-D. (Embargos Infringentes e de Nulidade, Nº 50089723220228210036, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em: 18-09-2026)
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