JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12181796

Declaratória de inexistência de débito com indenização. Protesto indevido. Dano moral da pessoa jurídica. Configurado. Repetição dobrada do indébito. Descabida

Relator
Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12181796

Ementa

APELAÇÕES. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. CONFIGURADO. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DESCABIDA. TUTELA RECURSAL PARA CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO. DEFERIDA. RECURSO DA DEMANDADA NÃO PREPARADO. DEVIDAMENTE INTIMADA. DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME: declaração de inexigibilidade de débito com indenização, decorrente da falha na prestação do conserto do caminhão guindaste da autora e da respetiva negativação da dívida. Reconvenção postulando o pagamento de saldo devedor ou a compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: no recurso da autora, verificar se o protesto indevido gera dano moral presumido à pessoa jurídica; se é cabível a repetição dobrada do indébito referente ao valor pago como "entrada" pelo serviço defeituoso; e se é cabível a tutela recursal para cancelamento do protesto e das anotações restritivas. No apelo da demandada, a questão preliminar consiste em saber se o recurso deve ser conhecido, diante da falta do preparo no prazo fixado; e, caso superado, o mérito das razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso da demandada não é conhecido pela deserção, pois ela deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido para efetuar o preparo, sem cumprir a ordem, ainda que devidamente intimada para tanto. A interposição de recursos sem efeito suspensivo automático não interferem no cômputo da ordem de preparo, com viés material. 2. Quanto ao recurso da autora, a pessoa jurídica possui honra objetiva passível de dano. O protesto indevido, decorrente de débito declarado inexigível, configura dano in re ipsa e gera o dever de indenizar. 3. A repetição dobrada do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe cobrança de quantia indevida no momento do pagamento. O valor pago como "entrada" pelos serviços era devido à época do ajuste entre as partes, pois o defeito do serviço só ocorreu posteriormente. 4. O cancelamento do protesto e das demais anotações restritivas vinculadas ao débito declarado inexigível é medida que decorre logicamente da declaração de inexigibilidade, conforme o art. 300 do CPC. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA DEMANDADA NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50069425820218210036, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Prestação de Serviços