JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12182752

Execução de título extrajudicial. Penhora online via sisbajud. Valores de natureza salarial e de FGTS. Impenhorabilidade reconhecida. Recurso provido

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12182752

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD. VALORES DE NATUREZA SALARIAL E DE FGTS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD nas contas bancárias da executada, mantidas junto ao PicPay e à Caixa Econômica Federal, em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta PicPay, de origem salarial, e na conta da Caixa Econômica Federal, de origem em FGTS; (iii) pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar contrarrecursal é rejeitada, pois a petição recursal impugna suficientemente os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao princípio da dialeticidade, ainda que contenha referências pontuais ao diploma processual revogado.2. A proteção conferida aos salários pelo art. 833, IV, do CPC não é afastada pela simples transferência da verba para outra conta de titularidade do próprio devedor, desde que comprovadas a origem salarial e a destinação ao sustento.3. Os extratos bancários comprovam que os valores bloqueados na conta PicPay têm origem direta no salário da agravante, transferido da conta-salário no mesmo dia do depósito, e foram utilizados para despesas ordinárias de subsistência, o que atrai a impenhorabilidade absoluta.4. Os valores bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal têm origem em créditos de FGTS, conforme extrato carreado aos autos, e estão protegidos pelo mínimo existencial; ademais, o total bloqueado nas duas contas é inferior a quarenta salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC.5. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não autoriza a penhora de salários e reservas inferiores a quarenta salários mínimos, pois a exceção do art. 833, § 2º, do CPC restringe-se a prestações alimentícias em sentido estrito, ligadas a obrigações familiares ou indenizatórias por ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar contrarrecursal rejeitada.2. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar o desbloqueio imediato e a restituição integral das quantias à executada.3. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. Os valores de origem salarial mantêm sua natureza alimentar e são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, ainda que transferidos para outra conta bancária de titularidade do próprio devedor, desde que comprovadas a origem e a destinação ao sustento. 2. A exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do CPC restringe-se ao pagamento de prestação alimentícia em sentido estrito, não alcançando créditos de honorários advocatícios decorrentes de sucumbência ou de prestação contratual de serviços jurídicos." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III e art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 79, 80, 833, IV e X e § 2º, e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Corte Especial; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53354488920258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 17-06-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53744991020258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 05-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50457549320258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Murilo Magalhaes Castro Filho, j. 27-02-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52704411920268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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