Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Cobrança de dívida não contraída. Ausência de vínculo obrigacional
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12182717
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE MANTIDA. DANOS MORAIS MANTIDOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RETIFICADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo réu e pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência de débito oriundo de cédula de crédito bancário emitida em nome de sociedade empresária e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu recorre sustentando a exigibilidade do débito, a inaplicabilidade da indenização e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e dos honorários sucumbenciais. A autora recorre pleiteando a majoração da indenização e a alteração do termo inicial dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do réu, há três questões em discussão: (i) a exigibilidade do débito diante da ausência de notificação formal de exoneração de garantia, nos termos do art. 835 do CC/2002; (ii) a aplicação da Súmula 385 do STJ para afastar o dever de indenizar; (iii) a redução do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) a majoração do valor da indenização por danos morais; (ii) a alteração do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 835 do CC/2002 é inaplicável ao caso, pois a autora não figurou como parte nem prestou garantia no contrato de cédula de crédito bancário, celebrado mais de um ano após sua saída formal do quadro societário da empresa devedora. A ausência de vínculo obrigacional torna inexigível o débito cobrado.2. A Súmula 385 do STJ não afasta o dever de indenizar, pois a lesão extrapatrimonial decorre não apenas de eventual apontamento cadastral, mas do conjunto da conduta abusiva da instituição financeira, consistente na cobrança reiterada de dívida vultosa imputada indevidamente a pessoa que não participou do negócio jurídico.3. O valor de R$ 7.000,00 fixado a título de danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a capacidade econômica das partes, a repercussão do fato e a finalidade pedagógico-punitiva da medida, razão pela qual se mantém, rejeitando-se tanto o pedido de redução quanto o de majoração.4. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e não da citação, como fixado na sentença. A correção monetária, por sua vez, incide a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.5. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. A fixação por equidade é medida excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, o que não ocorre no caso, conforme o Tema 1.076 do STJ. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50178880420258210019, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)
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