Ação de cobrança. Curadoria especial. Dispensa do preparo. Inovação recursal. Citação por edital. Esgotamento razoável dos meios de localização
- Relator
- Ergio Roque Menine
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12183695
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CURADORIA ESPECIAL. DISPENSA DO PREPARO. INOVAÇÃO RECURSAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. TEMA 1.338 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança e condenou a ré ao pagamento de débito decorrente do fornecimento de mercadorias. 2. A apelante, representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, sustenta a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das diligências para sua localização e, subsidiariamente, a improcedência da cobrança em razão de alegados vícios nas mercadorias e da exceção do contrato não cumprido. Requer a anulação do processo desde a citação ou a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a atuação da Defensoria Pública como curadora especial dispensa o recolhimento do preparo recursal; (ii) saber se pode ser conhecida, em grau recursal, defesa material fundada em fatos não alegados na origem; e (iii) saber se é válida a citação por edital diante das diligências realizadas para localização da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial não implica, por si só, concessão da gratuidade da justiça, mas autoriza o processamento do recurso independentemente do preparo, a fim de assegurar o acesso à justiça e o exercício da ampla defesa. 5. A prerrogativa de contestação por negativa geral conferida ao curador especial não autoriza a formulação, apenas na apelação, de defesa material específica fundada em fatos não articulados no primeiro grau. A alegação de vícios nas mercadorias e de exceção do contrato não cumprido configura inovação recursal e não comporta conhecimento. 6. A decisão interlocutória que rejeita a nulidade da citação por edital, quando não sujeita a recurso imediato obrigatório, pode ser impugnada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 7. Conforme o Tema 1.338 do STJ, a expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias não é requisito obrigatório para a citação por edital. No caso, as tentativas postais, diligências por oficial de justiça, pesquisas em sistemas de endereços e nova tentativa em local posteriormente identificado demonstram o esgotamento razoável dos meios disponíveis, não invalidado pela ausência de cumprimento de todos os ofícios requeridos. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. __ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, II e § 3º, 1.009, § 1º, e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Tema 1.338; TJRS, AC nº 70082247156, Rel. Desa. Vivian Cristina Angonese Spengler, 16ª Câmara Cível, j. 12.12.2019; TJRS, AC nº 70077689347, Rel. Des. Eduardo Kraemer, 16ª Câmara Cível, j. 09.05.2019.(Apelação Cível, Nº 50012917020238210005, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)
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