JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12183693

Ação declaratória de vício redibitório. Veículo zero quilômetro. Defeito recorrente na injeção eletrônica. Vício de qualidade não sanado

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12183693

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO RECORRENTE NA INJEÇÃO ELETRÔNICA. VÍCIO DE QUALIDADE NÃO SANADO. DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DO BEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. As ordens de serviço emitidas pela própria concessionária registram ao menos oito atendimentos ao longo de três anos, com recorrência do mesmo defeito na injeção eletrônica, sem confirmação de solução definitiva em nenhum deles.2. O depoimento do preposto da ré, colhido em processo anterior perante o Juizado Especial Cível, constitui o elemento probatório mais relevante: o representante reconheceu os defeitos, admitiu a impossibilidade de garantir solução definitiva e confirmou a política da empresa de não substituir o conjunto completo do sistema de injeção eletrônica.3. O ônus de demonstrar que os vícios foram sanados incumbia à fornecedora, que desistiu das provas pericial e oral que ela mesma havia requerido, consolidando o estado probatório que lhe é desfavorável.4. O prazo decadencial não se consumou, pois as sucessivas ordens de serviço demonstram reclamações contínuas da consumidora sem resposta conclusiva da fornecedora, o que obsta o prazo nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC.5. A tese de enriquecimento sem causa pelo uso do veículo não merece acolhimento, pois o art. 18, § 1º, I, do CDC prevê expressamente a substituição por produto da mesma espécie em perfeitas condições de uso, não sendo possível transferir ao consumidor o ônus do desgaste de bem que deveria ter sido reparado definitivamente. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50002454620158211001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

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