JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12183673

Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. Preliminares rejeitadas. Teoria da imprevisão. Inaplicabilidade

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12183673

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINARES REJEITADAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. PERÍODO PANDÊMICO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RENÚNCIA CONTRATUAL VÁLIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preliminar de inépcia da petição inicial é rejeitada. A ausência de demonstrativo detalhado do débito na exordial não gerou prejuízo à defesa, pois a apelante teve pleno conhecimento da composição da dívida após a juntada de planilhas detalhadas, o que lhe permitiu apresentar contestação e reconvenção. A nulidade processual exige prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief).2. A preliminar de ilegitimidade ativa é rejeitada. A relação locatícia tem natureza pessoal e obrigacional, e a legitimidade para as ações dela decorrentes pertence ao locador que figura no contrato, independentemente da titularidade registral do imóvel.3. A teoria da imprevisão não se aplica ao caso. O setor de materiais de construção foi classificado como essencial durante a pandemia e não sofreu restrições de funcionamento. A redução de faturamento demonstrada nos documentos contábeis, de aproximadamente 30%, não configura onerosidade excessiva apta a justificar a revisão contratual, nos termos dos arts. 317 e 478 do CC/2002.4. A substituição do IGP-M pelo IPCA é cabível, em caráter excepcional, para os meses dos anos de 2020 e 2021 em que o IGP-M apresentou variação desproporcionalmente elevada em relação ao IPCA, em razão de fatores econômicos extraordinários ligados à pandemia. Nos demais meses, mantém-se o índice contratualmente previsto.5. O pedido de indenização por benfeitorias é indevido. O contrato de locação contém cláusula expressa de renúncia à indenização e ao direito de retenção por benfeitorias, cuja validade é pacificada pelo enunciado da Súmula 335 do STJ. DISPOSITIVO:1. Preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade ativa rejeitadas. Mantida a gratuidade de justiça concedida à parte apelada.2. Recurso parcialmente provido para determinar a aplicação do IPCA, em substituição ao IGP-M, nos meses dos anos de 2020 e 2021 em que o IGP-M apresentou alta desproporcional, a ser apurado em liquidação de sentença. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na origem.(Apelação Cível, Nº 50010172220228210109, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

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