Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. Preliminares rejeitadas. Teoria da imprevisão. Inaplicabilidade
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12183673
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINARES REJEITADAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. PERÍODO PANDÊMICO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RENÚNCIA CONTRATUAL VÁLIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preliminar de inépcia da petição inicial é rejeitada. A ausência de demonstrativo detalhado do débito na exordial não gerou prejuízo à defesa, pois a apelante teve pleno conhecimento da composição da dívida após a juntada de planilhas detalhadas, o que lhe permitiu apresentar contestação e reconvenção. A nulidade processual exige prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief).2. A preliminar de ilegitimidade ativa é rejeitada. A relação locatícia tem natureza pessoal e obrigacional, e a legitimidade para as ações dela decorrentes pertence ao locador que figura no contrato, independentemente da titularidade registral do imóvel.3. A teoria da imprevisão não se aplica ao caso. O setor de materiais de construção foi classificado como essencial durante a pandemia e não sofreu restrições de funcionamento. A redução de faturamento demonstrada nos documentos contábeis, de aproximadamente 30%, não configura onerosidade excessiva apta a justificar a revisão contratual, nos termos dos arts. 317 e 478 do CC/2002.4. A substituição do IGP-M pelo IPCA é cabível, em caráter excepcional, para os meses dos anos de 2020 e 2021 em que o IGP-M apresentou variação desproporcionalmente elevada em relação ao IPCA, em razão de fatores econômicos extraordinários ligados à pandemia. Nos demais meses, mantém-se o índice contratualmente previsto.5. O pedido de indenização por benfeitorias é indevido. O contrato de locação contém cláusula expressa de renúncia à indenização e ao direito de retenção por benfeitorias, cuja validade é pacificada pelo enunciado da Súmula 335 do STJ. DISPOSITIVO:1. Preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade ativa rejeitadas. Mantida a gratuidade de justiça concedida à parte apelada.2. Recurso parcialmente provido para determinar a aplicação do IPCA, em substituição ao IGP-M, nos meses dos anos de 2020 e 2021 em que o IGP-M apresentou alta desproporcional, a ser apurado em liquidação de sentença. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na origem.(Apelação Cível, Nº 50010172220228210109, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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