JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12184110

Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Protesto indevido de título. Fraude por terceiro. Fortuito interno

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12184110

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. FRAUDE POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, e a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação de serviços é objetiva, independente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.2. A fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial, não configurando excludente de responsabilidade. O fornecedor tem o dever de adotar procedimentos de segurança eficazes para verificar a autenticidade de documentos e a identidade dos contratantes.3. O protesto indevido de título configura dano moral in re ipsa, cujo prejuízo é presumido e decorre do próprio ato ilícito, sendo suficiente para macular a honra e a imagem da pessoa e restringir seu acesso ao crédito.4. A aplicação da Súmula 385 do STJ foi afastada, pois os autos demonstram a inexistência de anotações negativas preexistentes em nome da autora.5. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais é adequado, pois observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumpre a função pedagógica e não configura enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO:1. Recursos desprovidos. Sentença de procedência mantida.___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, art. 85, § 2º e § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1.059.(Apelação Cível, Nº 50255466820238210013, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

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