JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12184331

Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais. Cláusula de êxito. Prescrição. Termo inicial. Expedição do alvará

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12184331

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. PRAZO QUINQUENAL IMPLEMENTADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais, reconhecendo a prescrição da pretensão do autor, advogado que atuou em demanda contra o Estado e teve o mandato revogado antes do recebimento dos valores pelo cliente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança de honorários advocatícios pactuados com cláusula de êxito, especialmente se o prazo se inicia com a revogação do mandato ou com o implemento da condição suspensiva. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos contratos de honorários advocatícios com cláusula de êxito, o prazo prescricional quinquenal tem início com o implemento da condição suspensiva, isto é, a partir do momento em que o cliente obtém os valores decorrentes do sucesso na demanda.4. O STJ consolidou o entendimento de que, havendo cláusula ad exitum, a cobrança dos honorários só é possível após a implementação da condição, sendo esse o marco inicial da prescrição, independentemente da data de extinção do mandato.5. No caso concreto, o alvará foi expedido em janeiro de 2020, e a ação foi ajuizada em julho de 2025, após o transcurso do prazo quinquenal, mesmo considerada a suspensão de 141 dias prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, cujo termo final ocorreu em maio de 2025.6. A sentença é mantida por fundamento diverso, pois, embora o juízo de origem tenha fixado como termo inicial a data da revogação do mandato, o prazo prescricional também se implementou a partir da expedição do alvará, o que conduz ao mesmo resultado extintivo. IV. DISPOSITIVO7. RECURSO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 125; CPC, arts. 85, § 11, e 487, inc. II; Lei nº 14.010/2020, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.083/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.03.2023; TJRS, Apelação Cível nº 51909322620228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Leoberto Narciso Brancher, j. 14.02.2024.(Apelação Cível, Nº 51675864120258210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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