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TJRSCívelApelação CívelTJRS-12185397

Ação monitória. Citação por edital. Pessoa jurídica extinta. Ausência de diligências para localização da sócia-administradora. Nulidade. Sentença desconstituída

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12185397

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA SÓCIA-ADMINISTRADORA. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré, representada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória e constituiu título executivo judicial em seu desfavor. A apelante sustenta nulidade da citação por edital, em razão da extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento da ação e da ausência de diligências para localização da sócia-administradora. No mérito, alega insuficiência probatória dos documentos que instruem a inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da citação por edital diante da extinção da pessoa jurídica e da ausência de buscas pelo endereço da sócia-administradora; (ii) a suficiência probatória das duplicatas sem aceite para a formação do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é medida excepcional e pressupõe o esgotamento dos meios razoáveis de localização do demandado, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. A pessoa jurídica ré teve sua situação cadastral baixada por extinção voluntária antes do ajuizamento da ação, de modo que a representação processual recai sobre o liquidante ou, na sua ausência, sobre o sócio-administrador, por aplicação analógica dos arts. 110 e 242, § 1º, do CPC. 5. Após a devolução negativa do aviso de recebimento enviado ao endereço da sócia-administradora, não foram realizadas pesquisas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário com base no CPF ou na qualificação da representante legal, cujos dados eram conhecidos nos autos. 6. Todas as diligências posteriores foram direcionadas exclusivamente ao CNPJ da pessoa jurídica extinta, o que torna a citação por edital prematura e nula, contaminando os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença. IV. DISPOSITIVO 7. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, inc. VIII; 110; 242, § 1º; 256; 257, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19/10/2020; TJRS, Apelação Cível n. 50150139120208210001, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 20/06/2025.(Apelação Cível, Nº 50001733920198210154, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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