Ação de cobrança. Prestação de serviços. Ilegitimidade passiva da matriz. Rejeição. Existência do contrato e execução dos serviços comprovadas
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12184068
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MATRIZ. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando a filial e a matriz, solidariamente, ao pagamento de valores remanescentes de contrato de prestação de serviços de instalação de sistema de exaustão, ventilação e sprinklers, além de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) ilegitimidade passiva da matriz, por ser pessoa jurídica distinta da filial contratante; (ii) existência do contrato e efetiva prestação dos serviços; (iii) validade da cobrança de ressarcimento de materiais, sob alegação de dupla cobrança; (iv) configuração da litigância de má-fé; (v) adequação dos índices de correção monetária e dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Matriz e filial integram uma única pessoa jurídica, com patrimônio único e responsabilidade indivisível perante terceiros, de modo que a distinção entre os CNPJs não gera personalidades jurídicas autônomas. A matriz autorizou o serviço, aprovou o faturamento em seu nome e efetuou pagamentos parciais, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva.2. A existência do contrato e a execução integral dos serviços estão comprovadas por documentos, troca de e-mails, mensagens via WhatsApp, prova testemunhal e confissão extrajudicial da dívida pela sócia administradora da ré, nos termos do art. 374, inc. II, do CPC/2015.3. O ressarcimento de materiais não configura dupla cobrança, pois os documentos demonstram que o autor arcou com despesa de responsabilidade da ré para viabilizar a continuidade das obras.4. A ré negou em juízo fatos que protagonizou e que estão documentados nos autos — incluindo pagamentos parciais e confissão extrajudicial da dívida —, o que configura alteração deliberada da verdade e justifica a multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, inc. II, e 81 do CPC/2015.5. Na ausência de índice contratual, a correção monetária deve observar o IPCA desde o inadimplemento, com incidência da Taxa Selic deduzido o IPCA a partir da citação, conforme o Tema 1368 do STJ e os arts. 389 e 406 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para readequar os encargos moratórios, com aplicação do IPCA desde o inadimplemento e da Taxa Selic deduzido o IPCA a partir da citação, mantida a sentença de procedência nos demais aspectos.Tese de julgamento: 1. Matriz e filial compõem uma única pessoa jurídica, sendo a matriz parte legítima para responder por obrigações assumidas em nome da empresa, independentemente do CNPJ da unidade contratante. 2. A negação, em juízo, de fatos documentados nos autos e previamente confessados extrajudicialmente configura litigância de má-fé por alteração da verdade, nos termos do art. 80, inc. II, do CPC/2015. 3. Na ausência de índice contratual de correção monetária, aplica-se o IPCA desde o inadimplemento e a Taxa Selic deduzido o IPCA a partir da citação, conforme o Tema 1368 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389 e 406; CPC/2015, arts. 80, inc. II; 81; 85, § 2º; e 374, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1368.(Apelação Cível, Nº 50293557620228210021, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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