Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Omissões parcialmente supridas. Embargos acolhidos em parte
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12184069
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÕES PARCIALMENTE SUPRIDAS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, alegando omissões quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais entre os litisconsortes, à suspensão da exigibilidade da verba honorária em favor do beneficiário da gratuidade da justiça e ao pedido subsidiário de fixação dos honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) omissão quanto à distribuição expressa dos honorários sucumbenciais entre os três agravantes, nos termos do art. 87 do CPC; (ii) omissão quanto à extensão da suspensão de exigibilidade da verba honorária ao beneficiário da gratuidade da justiça, inclusive quanto à majoração recursal; (iii) omissão quanto ao pedido subsidiário de fixação dos honorários por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC; (iv) omissão quanto ao alcance normativo do art. 50, §2º, inc. III, do CC/2002 e à natureza jurídica da existência de patrimônio pessoal do executado como pressuposto da desconsideração inversa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão não distribuiu expressamente a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais entre os três agravantes, o que configura omissão real. O art. 87 do CPC exige distribuição expressa entre litisconsortes vencidos. Como os agravantes atuaram em posição processual idêntica, a responsabilidade é repartida em partes iguais, cabendo a cada um 1/3 do total fixado.2. O acórdão não esclareceu se a suspensão da exigibilidade dos honorários, decorrente da gratuidade da justiça concedida a um dos agravantes, abrangia também a majoração recursal. O art. 98, §3º, do CPC submete a integralidade da condenação sucumbencial à condição suspensiva de exigibilidade, incluindo a majoração promovida com fundamento no art. 85, §11, do CPC.3. O acórdão não se pronunciou sobre o pedido subsidiário de fixação dos honorários por equidade. O art. 85, §8º, do CPC é critério subsidiário e excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Diante de valor da causa determinado e expressivo, o critério percentual do §2º é o adequado, e o pedido subsidiário é rejeitado.4. As alegações relativas ao alcance normativo do art. 50, §2º, inc. III, do CC/2002 e à natureza jurídica do patrimônio pessoal do executado como pressuposto da desconsideração inversa não configuram omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos, nessa parte, visam à rediscussão de matéria já enfrentada no acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para suprir as omissões relativas à distribuição dos honorários entre os litisconsortes, à extensão da suspensão de exigibilidade ao beneficiário da gratuidade da justiça e à rejeição do pedido subsidiário de fixação por equidade, mantendo-se integralmente o acórdão embargado quanto ao resultado do julgamento e à fundamentação.Tese de julgamento: 1. A distribuição expressa dos honorários sucumbenciais entre litisconsortes vencidos é obrigatória nos termos do art. 87 do CPC, devendo ser feita em partes iguais quando não há distinção de atuação ou interesse entre eles. 2. A suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais decorrente da gratuidade da justiça abrange a integralidade da condenação, inclusive a majoração recursal promovida com fundamento no art. 85, §11, do CPC. 3. A fixação dos honorários por apreciação equitativa, prevista no art. 85, §8º, do CPC, é critério subsidiário e excepcional, inaplicável quando o valor da causa é determinado e expressivo. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50, §2º, inc. III; CPC/2015, arts. 85, §§2º, 8º e 11; 87; 98, §3º; 1.022, incs. I e II; 1.025. (Agravo de Instrumento, Nº 51135540720268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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