Ação indenizatória. Registro no sistema de informações de crédito (scr). Natureza não restritiva. Comunicação prévia cumprida por cláusula contratual
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12185393
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). NATUREZA NÃO RESTRITIVA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA CUMPRIDA POR CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O SCR é instrumento de supervisão bancária gerido pelo Banco Central, com acesso restrito a essa autarquia, sem divulgação ao mercado de consumo, o que o diferencia dos cadastros restritivos tradicionais, como SPC e Serasa, cujas informações são acessíveis a terceiros e produzem impacto direto na reputação creditícia do consumidor.2. O dano moral in re ipsa reconhecido nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes decorre da exposição pública e da restrição concreta ao crédito, elementos ausentes no SCR em razão do sigilo que o envolve.3. A cláusula contratual específica, assinada pela consumidora no momento da contratação, autorizou expressamente o registro da operação no SCR e a consulta ao sistema pela instituição financeira, satisfazendo a exigência de comunicação prévia do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022.4. O art. 43, § 2º, do CDC determina a comunicação ao consumidor quando o cadastro não tiver sido solicitado por ele; no caso, a ciência e o consentimento prévios foram formalizados no instrumento contratual, afastando a incidência da regra protetiva invocada.5. Afastada a ilicitude da conduta da instituição financeira, não se configura o dever de indenizar, pois a responsabilidade civil pressupõe conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50410384220248210021, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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