JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de InstrumentoTJRS-12184042

Superendividamento. Homologação de acordo parcial com um dos credores. Princípio da isonomia entre credores. Ausência de violação

Relator
Vivian Cristina Angonese Spengler
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12184042

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL COM UM DOS CREDORES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE CREDORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO EM PARTE E, NO RESTANTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira e por associação contra decisão que homologou acordo celebrado entre a autora e um dos corréus em ação de repactuação de dívidas, com determinação de consignação prioritária em favor do credor acordante e continuidade do procedimento quanto aos demais credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) perda superveniente do interesse recursal da associação correcorrente, em razão de sua exclusão do feito por ilegitimidade passiva; (ii) se a homologação de acordo individual com um dos credores viola o princípio da isonomia previsto no art. 104-A do CDC e prejudica os demais credores. III. RAZÕES DE DECIDIR: A associação correcorrente perdeu o interesse recursal após o juízo de origem reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o feito em relação a ela, o que torna o recurso prejudicado nessa parte. O microssistema de tratamento do superendividamento, instituído pela Lei 14.181/2021, prioriza a conciliação voluntária entre o consumidor de boa-fé e seus credores, sendo a homologação de acordos parciais medida expressamente incentivada pelo ordenamento. O princípio da isonomia entre credores exige que todos tenham igual oportunidade de negociar, não que todos obtenham o mesmo resultado. A oportunidade de composição foi assegurada à instituição financeira agravante na mesma audiência de conciliação. O tratamento diferenciado conferido ao credor acordante decorre de sua postura cooperativa, valorizada pelo art. 104-B do CDC, e não configura preterição ou discriminação ilegal em relação aos demais credores. A instituição financeira agravante mantém suas garantias e poderá discutir seus créditos na fase judicial compulsória, sem que o acordo parcial homologado lhe imponha qualquer ônus ou condição acordada por terceiros. RECURSO PREJUDICADO EM PARTE E, NO RESTANTE, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51059153520268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)

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