JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12184317

Execução de título extrajudicial. Medidas executivas atípicas. Suspensão de passaporte e de cartões de crédito. Ausência de adequação e proporcionalidade

Relator
Ergio Roque Menine
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12184317

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DE CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO PARCIALMENTE PREJUDICADO E PARCIALMENTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito do executado, por ausência de prova da necessidade das medidas atípicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão da CNH do executado, como medida executiva atípica fundada no art. 139, IV, do CPC, é cabível diante do longo período de tramitação da execução e do insucesso das diligências patrimoniais; e (ii) saber se as medidas de suspensão do passaporte e dos cartões de crédito do executado são adequadas e proporcionais como instrumentos de coerção indireta ao pagamento do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido relativo à CNH está prejudicado, pois a matéria foi redecidida na origem (Evento 176) e julgada por este Tribunal no AI nº 5154790-36.2026.8.21.7000 em 28.08.2026, com a revogação da medida. 4. Quanto aos demais pleitos, o STJ estabeleceu no Tema Repetitivo 1.137 que as medidas executivas atípicas exigem subsidiariedade, proporcionalidade, fundamentação específica e limitação temporal, não decorrendo automaticamente da frustração de diligências patrimoniais. 5. A tramitação longeva atende à subsidiariedade, mas não supre a ausência de demonstração concreta da eficácia e pertinência das restrições pleiteadas. 6. Não há prova de viagens internacionais ou bens no exterior que justifiquem reter o passaporte. Do mesmo modo, não foram individualizados cartões, contas ou gastos incompatíveis, além de inexistir previsão de prazo determinado para as medidas. 7. Ademais, bloqueios posteriores nos Eventos 154 e 155 alcançaram valores convertidos em pagamento no Evento 176, confirmando a utilidade de meios típicos e afastando a necessidade dos meios atípicos postulados. 8. Por fim, descabe a fixação de honorários recursais, visto que não houve arbitramento prévio de sucumbência na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 9. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO EM PARTE E, NA PARTE REMANESCENTE, NEGADO PROVIMENTO. __ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.137; TJRS, AI nº 5154790-36.2026.8.21.7000, 16ª Câmara Cível, j. 28.08.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51350365020228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)

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