JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12182586

Gratuidade da justiça. Indeferimento mantido. Superendividamento. Insuficiência para concessão do benefício. Parcelamento das custas. Esclarecimento

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12182586

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. SUPERENDIVIDAMENTO. INSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. ESCLARECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de que a renda e o patrimônio da embargante são incompatíveis com a hipossuficiência processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) omissão e premissa fática equivocada no acórdão embargado quanto à análise da hipossuficiência financeira da embargante; (ii) contradição quanto ao parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a capacidade financeira da embargante, considerando renda bruta mensal superior a R$ 17.000,00, rendimentos tributáveis anuais expressivos e a propriedade de dois imóveis quitados, afastando a hipossuficiência processual.2. O endividamento decorrente de contratos voluntários celebrados no âmbito privado não autoriza a transferência do custo do processo ao erário, sendo insuficiente para configurar a hipossuficiência exigida pela lei processual.3. O acórdão embargado observou o Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, pois o indeferimento da gratuidade não se baseou em critério aritmético de renda, mas em análise individualizada da capacidade patrimonial global da embargante.4. Os embargos de declaração não servem como sucedâneo recursal para reforma da decisão de mérito, sendo incabível o reexame da prova fática ou a alteração do critério de concessão da gratuidade.5. Assiste razão à embargante quanto à contradição sobre o parcelamento das custas: o juízo de origem já havia facultado o parcelamento das custas iniciais em até seis parcelas mensais, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, e essa faculdade foi mantida pelo acórdão embargado ao negar provimento ao agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos acolhidos em parte, apenas para esclarecer que o parcelamento das custas iniciais em até seis parcelas está deferido na decisão de origem, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. O superendividamento e o comprometimento de renda com empréstimos consignados não configuram hipossuficiência processual quando a parte possui renda e patrimônio incompatíveis com o benefício da gratuidade da justiça. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição quanto ao parcelamento de custas processuais já deferido pelo juízo de origem e mantido pelo acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, IV, e 1.023; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178.(Agravo de Instrumento, Nº 51466328920268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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