Locação. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Presunção relativa de hipossuficiência. Afastamento. Elementos concretos nos autos
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12182566
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS. 1. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, estabelecida no art. 99, §3º, do CPC, é relativa e cede diante de elementos concretos que revelem capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, conforme expressamente previsto no art. 99, §2º, do mesmo diploma. 2. No caso, os próprios documentos fiscais apresentados pelos agravantes registram a percepção de R$169.000,00 a título de lucros e dividendos por cada agravante no ano-calendário de 2025, além da propriedade de veículo de elevado valor de mercado. Tais elementos concretos afastam a presunção de hipossuficiência. 3. A análise da insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do CPC não se restringe à renda mensal ordinária, devendo considerar o conjunto econômico da parte, abrangendo patrimônio, bens, direitos e demais fontes de ingresso. A seleção isolada dos rendimentos tributáveis mensais, com exclusão dos demais dados patrimoniais declarados pelos próprios agravantes à Receita Federal, não é metodologia adequada para aferição da real capacidade econômica. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52723361520268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
