JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12182566

Locação. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Presunção relativa de hipossuficiência. Afastamento. Elementos concretos nos autos

Relator
Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12182566

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS. 1. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, estabelecida no art. 99, §3º, do CPC, é relativa e cede diante de elementos concretos que revelem capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, conforme expressamente previsto no art. 99, §2º, do mesmo diploma. 2. No caso, os próprios documentos fiscais apresentados pelos agravantes registram a percepção de R$169.000,00 a título de lucros e dividendos por cada agravante no ano-calendário de 2025, além da propriedade de veículo de elevado valor de mercado. Tais elementos concretos afastam a presunção de hipossuficiência. 3. A análise da insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do CPC não se restringe à renda mensal ordinária, devendo considerar o conjunto econômico da parte, abrangendo patrimônio, bens, direitos e demais fontes de ingresso. A seleção isolada dos rendimentos tributáveis mensais, com exclusão dos demais dados patrimoniais declarados pelos próprios agravantes à Receita Federal, não é metodologia adequada para aferição da real capacidade econômica. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52723361520268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)

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