JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12183899

Ação de resolução contratual cumulada com cobrança. Nulidade de sentença parcial de mérito. Coisa julgada material. Indeferimento de prova pericial contábil

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12183899

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. NULIDADE DE SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de nulidade de sentença parcial de mérito — que condenou a agravante ao pagamento de R$ 132.000,00 — e indeferiu a produção de prova pericial contábil, por preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença parcial de mérito por ausência de intimação válida e por apoiar-se em depoimento supostamente indisponível nos autos eletrônicos; (ii) a violação às regras de conexão e de julgamento conjunto; (iii) o cabimento da produção de prova pericial contábil após o encerramento da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença parcial de mérito está protegida pela coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC, sendo inviável a reabertura de discussão sobre nulidades procedimentais após a consolidação da decisão.2. A ciência inequívoca da sentença parcial é demonstrada pela interposição, pela própria agravante, de agravo de instrumento contra aquela decisão; o não conhecimento daquele recurso decorreu de inércia exclusiva da recorrente, que deixou de regularizar o instrumento no prazo concedido.3. Os vídeos da audiência de instrução permanecem acessíveis no sistema eletrônico, e a agravante apresentou memoriais sem apontar qualquer obstáculo ao acesso às mídias ou alegar cerceamento de defesa, operando-se a preclusão temporal e consumativa.4. A conexão entre ações não impede o julgamento antecipado parcial de mérito sobre parcela incontroversa e madura, nos termos do art. 356 do CPC, sendo os institutos compatíveis entre si.5. O indeferimento da prova pericial contábil é correto, pois a agravante não formulou o pedido antes do encerramento da instrução nem o renovou nos memoriais, consumando-se a preclusão prevista no art. 507 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ciência inequívoca da sentença parcial de mérito, demonstrada pela interposição de recurso contra ela, supre eventual irregularidade na intimação formal e não impede a formação da coisa julgada material. 2. A ausência de requerimento de prova pericial antes do encerramento da instrução e nos memoriais implica preclusão, sendo inviável a reabertura da fase probatória." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 55, 272, 356, 502, 503, 505 e 507.(Agravo de Instrumento, Nº 52436458820268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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