JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12184119

Cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais. Base de cálculo. Exclusão dos juros de mora. Decisão de homologação de cálculo reformada

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12184119

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO REFORMADA.  1. Os juros de mora decorrem do inadimplemento da obrigação principal e integram o crédito do exequente, não se confundindo com a obrigação autônoma de pagar honorários sucumbenciais.2. A base de cálculo dos honorários fixados em percentual sobre o valor da execução deve corresponder ao valor atualizado monetariamente, sem inclusão dos juros de mora, cuja inclusão ampliaria indevidamente a base de incidência com parcela pertencente à relação obrigacional originária.3. Nos termos do art. 85, § 16, do CPC, os juros de mora incidem sobre a própria verba honorária a partir do trânsito em julgado da decisão que a fixou, não sobre a base de cálculo dos honorários.4. O pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé é rejeitado, pois o recurso está devidamente fundamentado e se mostra procedente, sem conduta abusiva ou contrária à boa-fé. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51611404020268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

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